TRF2 - 5001408-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001408-69.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: RENATA DA MOTTA E SILVAADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA SANTOS DAVID (OAB RJ160857) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO EM REGIME DE TELETRABALHO POR MOTIVO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA.
ATO ADMINISTRATIVO PRESUMIDAMENTE LEGÍTIMO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por RENATA DA MOTTA E SILVA contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação ordinária, objetivando sua permanência em regime de trabalho remoto, sob alegação de problemas de saúde.
A autora sustenta que a exigência de retorno ao trabalho presencial contraria laudos médicos que recomendam o distanciamento de agentes que agravariam seu quadro clínico.
O juízo de origem indeferiu a tutela, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada que determine a permanência da agravante em regime de teletrabalho por motivos de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A documentação médica apresentada não comprova, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato administrativo que determinou o retorno ao trabalho presencial, tampouco afasta a presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos da Administração. 5.
A inexistência de norma clara que assegure o direito pretendido pela autora demonstra ausência de plausibilidade jurídica do pedido, considerando que a decisão sobre o regime de trabalho se insere na esfera discricionária da Administração. 6.
A atuação do Poder Judiciário sem a constatação de abuso de poder ou ilegalidade manifesta implicaria indevida interferência no mérito administrativo, em afronta ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º). 7.
A jurisprudência consolidada do TRF2 e dos Tribunais Superiores confirma a exigência de elementos objetivos e inequívocos para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela antecipada para manutenção de servidora pública em regime de teletrabalho por motivo de saúde exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a apresentação de laudos médicos desacompanhados de demonstração de ilegalidade do ato administrativo. 2.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta de abuso de poder ou violação à legalidade. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito administrativo, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MC 2.018/PR, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ 26.06.2000; TRF2, AI 5002194-84.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 09.05.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001408-69.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: RENATA DA MOTTA E SILVA ADVOGADO(A): RODRIGO SOUZA SANTOS DAVID (OAB RJ160857) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
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09/04/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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09/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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07/02/2025 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 22:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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