TRF2 - 5002797-58.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:03
Juntado(a)
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002797-58.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: PADILHA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDAADVOGADO(A): GISELE CATARINO DE SOUSA (OAB SP147526) DESPACHO/DECISÃO A executada apresentou exceção de pré-executividade no EVENTO 6 em que alega, em síntese, que a presente execução fiscal visa à cobrança de multa, com fulcro no artigo 59 da Lei 5.194/66; que a referida multa não procede, pois não é empresa de engenharia, não tem nenhum engenheiro em seu quadro societário e apenas contrata empresas especializadas, devidamente inscritas no CREA/ES, para executar os projetos e obras por estas realizadas. Isto posto, a executada requer seja declarada a nulidade do título cobrado nestes autos. O Conselho, na impugnação de EVENTO 11, afirma que a multa foi cobrada com base no artigo 73 da Lei 5.194/66, pois exercia atividades relacionadas à construção civil sem o devido registro no CREA/ES.
Relatados, decido. A parte executada pretende através da peça de EVENTO 6 discutir a sua suposta não obrigatoriedade de registro junto ao CREA.
Trata-se de matéria complexa, que demanda dilação probatória e não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade no EVENTO 6.
Tendo em vista que o executado não pagou a dívida e nem ofereceu bem em garantia, prossiga-se no cumprimento da decisão de EVENTO 6 (itens 6 em diante). -
29/05/2025 15:25
Juntada de peças digitalizadas
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29/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 18:49
Decisão interlocutória
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10/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 12:54
Juntada de Petição
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06/08/2024 15:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2024 16:46
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/02/2024 18:06
Determinada a citação
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01/02/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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