TRF2 - 5002563-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 21:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
05/08/2025 21:46
Juntada de Petição - (P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
28/07/2025 06:20
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 06:20
Transitado em Julgado
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
02/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002563-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: RICARDO COELHO MARQUESADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881)AGRAVANTE: NOVA GRAJAU ESPACO VETERINARIO E ESTETICA EIRELIADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM MÓVEL NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ENTREGADOR DE APLICATIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por RICARDO COELHO MARQUES contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, rejeitou a alegação de impenhorabilidade da motocicleta YAMAHA/YS150 FAZER SED, placa RJS8B36, ano 2022, modelo 2023.
O agravante alegou utilizar o bem como instrumento de trabalho na atividade de entregador por meio de plataformas de delivery, sendo este seu único veículo e meio de subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a motocicleta penhorada pode ser considerada bem impenhorável por ser instrumento essencial ao exercício profissional do executado, nos termos do art. 833, V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, V, do CPC prevê a impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício profissional do executado, com o objetivo de garantir sua subsistência e a de sua família. 4.
Documentos constantes dos autos comprovam que o agravante atua como entregador por aplicativos (BORZO, LALAMOVE e RAPPI) desde 2022, utilizando-se de motocicletas para esse fim. 5.
Restou demonstrado que a motocicleta anteriormente usada (placa RKE4A37) foi vendida em 08/07/2024 e a motocicleta atual (placa RJS8B36) foi adquirida em 22/07/2024, sendo esta última usada na mesma atividade profissional, o que indica continuidade no uso profissional do bem. 6.
A circunstância de a nova motocicleta ainda não constar plenamente cadastrada nas plataformas à época da penhora não descaracteriza sua função de instrumento de trabalho, especialmente diante da morosidade habitual na atualização cadastral dos aplicativos. 7.
A constrição do único veículo utilizado pelo agravante compromete diretamente sua atividade laboral e sua subsistência, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A motocicleta utilizada como único instrumento de trabalho por entregador de aplicativo é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC. 2.
A impenhorabilidade se aplica mesmo que a atualização cadastral do veículo junto à plataforma de entrega esteja pendente, desde que comprovado o uso efetivo do bem para o exercício profissional. 3.
A penhora de bem essencial à atividade laborativa compromete a subsistência do executado e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 833, V.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AG 5037905-62.2024.4.04.0000, Rel.
Des.
Rogério Favreto, j. 03.12.2024; TJ-RS, AI *00.***.*23-78, Rel.
Des.
Ana Lúcia C.
P.
V.
Rebout, j. 25.04.2019; TJ-SP, AI 2343206-54.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 20.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o levantamento da penhora incidente sobre a motocicleta YAMAHA/YS150 FAZER SED, placa RJS8B36, ano 2022, modelo 2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002563-10.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: RICARDO COELHO MARQUES ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) AGRAVANTE: NOVA GRAJAU ESPACO VETERINARIO E ESTETICA EIRELI ADVOGADO(A): MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA (OAB RJ119881) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): FERNANDO ANDRADE CHAVES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
15/05/2025 19:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
-
25/04/2025 08:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
-
03/04/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
03/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/04/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
27/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
06/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
27/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/02/2025 13:58:50)
-
26/02/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 26/02/2025 13:58:50)
-
26/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 13:47
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50621976220224025101/RJ
-
26/02/2025 12:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
26/02/2025 12:55
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
25/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 243 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007267-26.2024.4.02.5101
Pedro Paulo Pereira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003996-49.2025.4.02.0000
Aventura Teatros LTDA
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 15:35
Processo nº 5001407-04.2025.4.02.5006
Nilzete Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015650-90.2024.4.02.5101
Iara Jane Quirino de Macedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5034060-02.2024.4.02.5101
Publibanca Brasil S/A
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Juliano Rotoli Okawa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00