TRF2 - 5001128-27.2025.4.02.5003
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
12/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/09/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001128-27.2025.4.02.5003/ES RECORRIDO: ALINE SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
A VISÃO MONOCULAR (COM PRESERVAÇÃO DA VISÃO NO OUTRO OLHO) SÓ É INCAPACITANTE PARA ALGUNS TIPOS ESPECÍFICOS DE PROFISSÃO, QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE, CIRURGIÕES, PILOTOS DE AERONAVES ETC.).
A VISÃO MONOCULAR, SEM QUE A PARTE AUTORA TENHA NARRADO QUALQUER OUTRO FATOR QUE TAMBÉM POSSA CONSTITUIR BARREIRA OU LIMITAÇÃO (LIMITAÇÃO FUNCIONAL, COMO DIMINUIÇÃO DE VISÃO OU GLAUCOMA NO OUTRO OLHO; INCAPACIDADE DE EXECUTAR AS ATIVIDADES DO COTIDIANO DE FORMA INDEPENDENTE, DIFICULDADE DE MOBILIDADE E/OU ORIENTAÇÃO ESPACIAL; DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO E INTERAÇÃO SOCIAL), NÃO BASTA PARA QUE, EM LAUDO DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL A QUE ALUDE A LEI 13.146/2015, CONSOANTE A METODOLOGIA INSTITUÍDA PELO DECRETO 11.063/2022, SEJA ATINGIDA A PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA "PESSOA COM DEFICIÊNCIA" A QUE ALUDE O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 40, SENT1): Para a comprovação do requisito deficiência, foi determinada a realização de perícia judicial.
Pela atenta análise do laudo (evento 21, LAUDPERI1), verifica-se que o Perito Judicial atesta que a parte autora apresenta diagnóstico de "H544 - Cegueira em um olho".
Questionado se a parte autora apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu negativamente.
Concluiu, assim, que a parte autora não é considerada pessoa com deficiência, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Não obstante o parecer desfavorável da expert judicial, ressalte-se que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção, podendo, com isso, considerar outros aspectos, além da prova pericial. A constatação de que a requerente possui capacidade para o desempenho de atividades laborativas não implica, por si só, a inexistência de deficiência, tampouco afasta a possibilidade de que ela enfrente barreiras para sua plena inserção na sociedade.
Em outras palavras, o fato de a pessoa com deficiência ter condições de exercer determinada atividade laboral não constitui óbice à concessão do benefício assistencial.
O conceito legal de pessoa com deficiência é de natureza biopsicossocial, o que implica a necessidade de avaliar a existência de impedimentos de longo prazo, de ordem física, mental, intelectual e/ou sensorial.
Verificado algum desses impedimentos, é imprescindível analisar se, ao interagirem com barreiras sociais, tais limitações comprometem a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
A visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial, tipo visual, conforme Lei 14.126/2021, devendo, portanto, ser inquestionavelmente enquadrada como tal. É evidente que essa condição impõe limitações ao exercício de diversas atividades profissionais que exigem precisão e coordenação visual.
Ainda que tais limitações possam ser mitigadas por meio de adaptações e recursos tecnológicos — com o apoio de profissionais como assistentes sociais, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e psicólogos — tais medidas exigem acesso contínuo e adequado, o que - cabe supor - não estão, quiçá nunca estiveram ao alcance do beneficiário.
Sendo assim, divirjo do laudo pericial para considerar que existe, sim, deficiência. Nesse caso, compreendo que o impedimento é de longo prazo, passível de obstruir a participação do autor na sociedade, nos termos do parágrafo 2o. do artigo 20 da LOAS.
No que concerne ao requisito econômico, importa destacar, antes de qualquer coisa, que o STF declarou, incidentalmente – sem determinar, no entanto, a sua nulidade – a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, na Reclamação (RCL) nº 4.374 e nos Recursos Extraordinários (RE) nº 567.985 e 580.963, ambos com repercussão geral reconhecida, por considerar defasado o critério estabelecido pela norma, ante a instituição de outros critérios, mais benéficos, por outros complexos normativos.
Ademais, a Corte Constitucional já havia acenado com mudanças no seu entendimento quando, na Reclamação n° 4.373/PE, em 01/2/2007, afirma que a miserabilidade pode ser aferida, desde que haja nos autos outras provas que não sejam a renda per capita.
Este entendimento foi confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada no dia 03/09/2007, em que o Juiz relator Marcos Roberto Araújo dos Santos, entendeu que: “A renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo trata-se de um valor limite, devendo servir de padrão para a aferição da necessidade sem, contudo, impedir que o magistrado observe outros fatores que possam aferi-la”.
Além da mencionada flexibilização, passou-se a adotar como parâmetro para a renda per capita familiar o valor de metade de um salário-mínimo, já que este é o utilizado por outras Leis assistenciais, como o bolsa família (Lei nº 10.836/04) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01).
Nesta toada, importa destacar que a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, alterou a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para 1/2 (meio salário-mínimo) para fins de concessão do benefício de prestação continuada, in verbis: Art. 1º.
O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 [...] § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.[...] Posteriormente, o referido dispositivo foi alterado pela Lei 14.176/21, adotando-se novamente como limite a renda per capita de 1/4 do salário mínimo.
Entretanto, tal mudança não retira do magistrado a possibilidade de averiguar, diante das peculiaridades do caso concreto, se o núcleo familiar encontra-se em situação de vulnerabilidade social, na linha do entendimento firmado pela TNU e pelo STF.
Desse modo, é possível extrair duas conclusões: (i) se a renda per capita de uma família for inferior à metade de um salário-mínimo, há presunção de miserabilidade, de modo que o requisito objetivo é imediatamente cumprido; (ii) se, contudo, tal renda for maior, apenas as peculiaridades do caso concreto determinarão o cumprimento do requisito.
Com efeito, o julgador pode aferir a miserabilidade do requerente e de sua família, utilizando-se de outros elementos probatórios que o levem a esta convicção, sendo o critério objetivo previsto no § 3º, do art. 20, da Lei nº. 8.742/93 mitigado, face às condições da pessoa no caso em concreto.
No caso em mesa, verifica-se, por meio do Mandado de Verificação Socioeconômica (evento 38, CERT3), que a parte requerente (sem renda) reside com seu marido, Sr. Patrick da Rocha Santos (35 anos, renda de R$ 2.499,68) e com seus quatro filhos, Alice Nascimento Santos (16 anos, sem renda), João Vitor Nascimento Santos (11 anos, sem renda), Noah Nascimento Santos (5 anos, sem renda) e Dante Nascimento Santos (1 ano, sem renda).
De acordo com o auto de constatação social, a parte autora reside com o marido e quatro filhos menores, contando com renda familiar de R$ 2.499,68, proveniente exclusivamente do trabalho informal do cônjuge.
Não há recebimento de benefício assistencial (como o Bolsa Família) e a autora declarou que não trabalha nem realiza atividades remuneradas eventuais (bicos).
As informações atinentes à renda do núcleo familiar podem ser confirmadas no extrato de dossiê previdenciário anexado aos autos (evento 4, CNIS2).
Considerando-se um núcleo familiar composto por seis pessoas, não resta ultrapassado o limite per capita de meio salário mínimo.
As despesas mensais detalhadas no laudo somam aproximadamente R$ 3.880,00, superando significativamente a renda familiar, o que evidencia o desequilíbrio econômico do núcleo.
Dentre as despesas, destacam-se gastos relevantes com alimentação, medicamentos, fraldas, aluguel e contas essenciais (energia, água e gás), além de custos eventuais com consultas médicas e exames.
Contudo, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que referido critério não é exaustivo.
Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de vulnerabilidade social vivenciada pelo beneficiário.
Nesse contexto, observa-se, pelas fotografias que acompanham o laudo (evento 38, COMP1, fls. 10), que a parte autora reside em imóvel de estrutura simples, embora em condições adequadas de habitabilidade, sendo o ambiente guarnecido por mobiliário e eletrodomésticos igualmente modestos. Além disso, a moradia apresenta precariedades estruturais: não há rede de esgoto e a rua é de terra batida, ainda que situada em zona urbana.
As condições observadas são compatíveis com uma realidade de baixa renda e limitações socioeconômicas, sem sinais de abundância.
O padrão da residência é modesto e revela limitações materiais.
Tais elementos permitem concluir que o núcleo familiar encontra-se em condição de vulnerabilidade social, nos termos exigidos pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993, especialmente diante da presença de quatro dependentes menores, da limitação visual da autora (visão monocular) e da insuficiência da renda familiar para cobrir despesas básicas.
Dessa forma, considerando o contexto socioeconômico do requerente — que preenche o critério legal da renda per capita familiar e não dispõe dos meios necessários para a reabilitação e adaptação funcional — é razoável concluir que ele enfrenta obstáculos significativamente mais gravosos para superar seus impedimentos e participar plenamente da vida em sociedade, em igualdade de condições com os demais, especialmente se comparado a pessoas com o mesmo tipo de deficiência em condições socioeconômicas mais favorecidas.
Assim, o contexto probatório dos autos demonstra a condição de vulnerabilidade social da parte autora, que não dispõe de rendimentos ou outros meios de sobrevivência, tampouco pode ter seu sustento provido pela família.
Ademais, o demandante se enquadra, nos termos da legislação aplicável, como pessoa com deficiência com impedimento de longo prazo, razão por que faz jus ao benefício de prestação continuada de amparo à pessoa deficiente.
Por conseguinte, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: I - obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência NB 718.127.338-9, a partir de 12/06/2024 (DER), conforme fundamentação acima exposta.
II - obrigação de pagar à parte autora as prestações em atraso desde 12/06/2024 até à véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora, conforme fundamentação acima exposta.
O INSS, em recurso (evento 52, RECLNO1), alegou que a parte autora não atende ao requisito de deficiência, nem ao requisito de miserabilidade. 2. PREMISSAS A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DA LEI 14.126/2021 EM CONJUNTO COM O ART. 2º, § 2º, DA LEI 13.146/2015 E COM O ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993 As cinco Turmas Recursais do Rio de Janeiro especializadas em Direito Previdenciário e Assistencial concordam que, não obstante a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial, ela não dispensa a sujeição à avaliação da deficiência prevista no § 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
REQUISITO DA DEFICÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO....É certo que a visão monocular é caracterizada como uma deficiência sensorial, visto que reduz consideravelmente o sentido da pessoa.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 14.126/2021: (...)...Assim, é possível observar que a pessoa com visão monocular não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, não se trata de enquadramento legal automático.
Sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais....(1ª TR-RJ, recurso 5000765-65.2024.4.02.5103/RJ, relatora JF Stelly Pacheco, j. em 13/03/2025). DIREITO ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO....Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício....
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%. Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada.
Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo.
Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente." Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio.
Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio.
O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social." Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD....(2ª TR-RJ, recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ, relator JF Rafael Alves, j. em 18/02/2025). LOAS. BPC/DEFICIENTE.
VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA PELA LEI 14.126/2021, MAS A ANÁLISE DE EVENTUAL IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEVE OBSERVAR FATORES BIOPSICOSOCIAIS. AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. É AINDA JOVEM (18 ANOS), ESTÁ NO ENSINO MÉDIO, É ADAPTADA À VISÃO MONOCULAR HÁ ANOS.
A DEFICIÊNCIA NÃO A IMPEDE DE PROVER SEU SUSTENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(3ª TR-RJ, recurso 5014016-33.2023.4.02.5121/RJ, relatora JF Flávia Heine, j. em 13/03/2025) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORA ATUALMENTE COM 15 ANOS DE IDADE. VISÃO MONOCULAR. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA À LUZ DA LEI Nº 14.126/21.
LEGISLAÇÃO QUE EXIGE, DE TODO MODO, AVALIAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 13.146/2015 PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXAME MÉDICO JUDICIAL NOS AUTOS CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE IMPACTO NA ATIVIDADE DE ESTUDANTE E NAS ATIVIDADES DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL. LAUDO DE ASSISTENTE SOCIAL INFORMA QUE AUTORA TEM AUTONOMIA E CONSEGUE DESEMPENHAR AS ATIVIDADES COTIDIANAS, CURSANDO ESCOLA EM SÉRIE INDICADA PARA SUA FAIXA ETÁRIA. NÃO CONFIGURADO, SEGUNDO PROVAS PRODUZIDAS, IMPACTO DO COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VISUAL NAS ATIVIDADES INDIVIDUAIS E DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM IGUALDADE MÍNIMA DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS DE SUA FAIXA ETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(4ª TR-RJ, recurso 5005459-48.2022.4.02.5103/RJ, relatora Ana Cristina de Miranda, j. em 16/12/2024) Transcrevo o voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5006973-96.2019.4.02.5117, desta 5ª Turma Recursal especializada, ocasião em que se consagrou o entendimento mantido pela Turma até hoje: A visão monocular (com preservação da visão no outro olho) só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade incapacitante bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran), é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)”.
Ou seja, a autora, com visão razoável no olho esquerdo (20/30) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo.
A lesão encontrada, portanto, não causa incapacidade sequer para as atividades profissionais habituais do autor.
Não se verifica, assim, impedimento ou barreira que impeça a participação social.
O autor não tem qualquer tipo de deficiência de comunicação, expressão, locomoção e nem mesmo para a integração ao mercado de trabalho.
Não há como classificar a autora como pessoa portadora de deficiência. O art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: "deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores".
O caso do autor não se enquadra nessa tipologia.
Da Lei 14.126/2021.
O recurso invoca a Lei mencionada.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que "classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual".
A Lei tem apenas um artigo. "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo." A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência - pelo menos para os efeitos do benefício assistencial da Loas - decorre de um quadro concreto e individual que fixa a obstrução à participação na sociedade.
Ou seja, a deficiência deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro, até casos em que o olho ainda funcional ter acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência".
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência" e diz o seguinte. "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência." Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez acima, com base nas conclusões periciais.
Interpretação diversa dessas disposições legais feriria a noção de isonomia substancial, por tratar todos os casos de modo igual, bem assim o princípio da seletividade (CF, art. 194, parágrafo único, III), por conduzir à concessão do benefício a pessoas que têm condições de prover a própria subsistência.
Enfim, não há deficiência, razão pela qual o pedido é improcedente.
Na mesma linha, reitero a transcrição do voto do juiz Rafael Assis Alves, no julgamento do recurso 5011972-84.2022.4.02.5118/RJ pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: Ainda que a Lei 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, o benefício assistencial exige mais do que essa classificação formal. É necessário que o impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, o que deve ser aferido conforme critérios técnicos objetivos estabelecidos na regulamentação específica do benefício....
Constatou-se que a autora apresenta cegueira em olho esquerdo (acuidade visual limitada à percepção luminosa) e acuidade visual normal (20/20) no olho direito, resultando em eficiência binocular de 75%. Segundo os critérios técnicos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, a alteração das funções sensoriais da visão deve ser classificada como leve quando representa redução entre 5% e 24% da capacidade visual, moderada entre 25% e 49%, grave entre 50% e 95%, e completa entre 96% e 100%.
No caso, a eficiência binocular de 75% significa uma redução de 25% na função visual global, o que caracteriza alteração moderada.
Não há registro de alterações em outros domínios do componente Funções do Corpo.
Ocorre que, conforme art. 8º da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2/2015, não basta a presença de alteração moderada em um único componente para caracterizar a deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD. Além disso, a autora não apresenta limitações significativas em suas atividades cotidianas. O perito médico registrou que a autora "adentrou acompanhada ao consultório, mas sem necessidade de receber ajuda para se orientar no espaço e deambular." Consignou também que ela é "capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente." Quanto à mobilidade e orientação espacial, o perito constatou que a autora se desloca de forma autônoma, sem necessidade de auxílio.
Em relação ao cuidado pessoal, registrou que não foi identificada necessidade de ajuda permanente de terceiros para atividades cotidianas.
No que tange à comunicação e interações sociais, o laudo indica que a autora estava lúcida e orientada, respondendo de forma adequada e coerente às perguntas, não apresentando limitações nesse domínio.
O perito destacou ainda que "o quadro oftalmológico identificado nesta perícia não pode ser percebido por pessoas do convívio social." Sobre a vida doméstica e atividades principais da vida, o auto de constatação social realizado por oficial de justiça evidenciou que a autora mantém independência funcional, realizando inclusive atividade laborativa informal (venda de refrigerantes e produtos Avon/Natura em sua residência).
O conjunto probatório demonstra que o impedimento sensorial da autora não gera barreiras que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
Portanto, ela não pode ser considerada deficiente para fins de acesso ao BPC-PcD. 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
A simples perda de visão em um único olho, sem que a parte autora tenha narrado qualquer outro fator que também possa constituir barreira ou limitação (limitação funcional, como diminuição de visão ou glaucoma no outro olho; incapacidade de executar as atividades do cotidiano de forma independente, dificuldade de mobilidade e/ou orientação espacial; dificuldade de comunicação e interação social), não basta para que, em laudo de avaliação biopsicossocial a que alude a Lei 13.146/2015, consoante a metodologia instituída pelo Decreto 11.063/2022, seja atingida a pontuação necessária para a caracterização da "pessoa com deficiência" a que alude o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4.
Esta 5ª TR-RJ (da qual a 5ª TR 4.0 é mero espelhamento) tem precedentes no sentido de que a conjugação de visão monocular com estrabismo não caracteriza, em regra, deficiência (por exemplo, recurso 5005236-33.2024.4.02.5101/RJ).
Por outro lado, há precedente de minha relatoria no sentido de que a conjugação da visão monocular não apenas com o estrabismo como também com uma leve diminuição de acuidade visual no olho caracterizam deficiência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
A PARTE AUTORA TEM, CONFORME O LAUDO PERICIAL, VISÃO MONOCULAR E ESTRABISMO DIVERGENTE CONCOMITANTE, QUE ACARRETA INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO, PODENDO EXERCER ATIVIDADES SIMPLES QUE NÃO EXIJAM PRECISÃO VISUAL (EVENTO 26, LAUDPERI1).
ESTA 5ª TURMA RECURSAL VEM REITERADAMENTE DECIDINDO QUE A VISÃO MONOCULAR (COM VISÃO PLENA EM UM DOS OLHOS) É INCAPACITANTE APENAS PARA ALGUMAS ATIVIDADES LABORATIVAS QUE EXIGEM ESPECIAL ACUIDADE VISUAL (DIREÇÃO DE VEÍCULOS DE GRANDE PORTE; CIRURGIÕES; PILOTOS DE AERONAVES), O QUE NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA.
ALÉM DISSO, ESTA 5ª TURMA TAMBÉM TEM PRECEDENTES EM QUE CONSIDEROU QUE A VISÃO MONOCULAR COM ESTRABISMO NO OUTRO OLHO NÃO É, EM REGRA, CAUSA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
NO CASO CONCRETO, ALÉM DA VISÃO MONOCULAR, O AUTOR TEM DISCRETA DIMINUIÇÃO DA ACUIDADE VISUAL DO OLHO SÃO (VISÃO 20/40 EQUIVALE A 85% DE ACUIDADE) E ESTRABISMO DIVERGENTE (QUE GERA ESTIGMATIZAÇÃO SOCIAL), CARACTERIZADORES, EM MINHA PERCEPÇÃO, DE DEFICIÊNCIA, MESMO QUE DE GRAU LEVE, EM RAZÃO DE HAVER OBSTÁCULO À EMPREGABILIDADE EM COMPARAÇÃO ÀS DEMAIS PESSOAS.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. (5ª TR-RJ, recurso 5004286-13.2023.4.02.5116/RJ, relator JF Iorio D'Alessandri, j. em 25/07/2024) Constou do voto condutor, como fundamentação: Em minha percepção, este caso é diferente do caso do processo 5003273-37.2022.4.02.5108 mencionado no item 3.3.
Por um lado, aqui, o autor é ainda mais jovem (34 anos; no outro caso, 45) e tem o mesmo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto);
por outro lado, além da visão monocular, o autor tem discreta diminuição da acuidade visual do olho são (visão 20/40 equivale a 85% de acuidade) e estrabismo divergente (que gera estigmatização social), caracterizadores, em minha percepção, de deficiência, mesmo que de grau leve, em razão de haver obstáculo à empregabilidade em comparação às demais pessoas. 5.
Conforme laudo pericial (evento 21, LAUDPERI1), a parte autora não tem visão em um único olho (direito) e a acuidade visual do olho esquerdo é de 20/20.
Ressalta-se que não foi alegado e provado qualquer outro fator que também possa constituir barreira ou limitação.
Logo, como exposto acima, o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 não foi cumprido. 6.
Quanto ao requisito socioeconômico, consta da verificação social (evento 38, CERT3) que a família é integrada pela autora (40 anos, sem renda), seu marido (35 anos, renda de aproximadamente R$ 2.500,00) e seus filhos (16, 11, 5 e 1 ano, sem renda).
A família reside em imóvel alugado pelo valor de R$ 600,00; a casa e a mobília são simples e estão em razoável estado de conservação.
Há seis pessoas vivendo com R$ 2.500,00, ou seja, a renda familiar per capita é de aproximadamente R$ 416,66, superior ao parâmetro legal (1/4 do salário-mínimo).
Os medicamentos de uso contínuo podem ser obtidos junto ao SUS, mesmo que, para tanto, haja a necessidade de ajuizar ação.
Nesse contexto, configura-se quadro de pobreza, não de miserabilidade, o que descaracteriza o alegado direito ao recebimento do benefício assistencial. 7. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
11/09/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 06:39
Conhecido o recurso e provido
-
11/09/2025 06:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 14:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR05G03)
-
04/09/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
04/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001128-27.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ALINE SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 19/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
19/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/08/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
13/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
06/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
06/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
06/08/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
16/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/06/2025 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001128-27.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ALINE SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 06/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
06/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001128-27.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: ALINE SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 27/05/2025 - LAUDO PERICIAL -
02/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/06/2025 15:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS506J)
-
29/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/05/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
10/04/2025 08:09
Juntada de Petição
-
10/04/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALINE SILVA NASCIMENTO <br/> Data: 27/05/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
-
07/04/2025 13:49
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPSMTJA-ES)
-
03/04/2025 18:47
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
03/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 21:36
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 15:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/03/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 13:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
-
26/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003820-27.2024.4.02.5005
Creuza Maria Neves Viana Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2024 09:27
Processo nº 5007585-49.2024.4.02.5120
Rafaela da Silva Pussenti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007020-54.2024.4.02.5001
Rosangela Maria Salamon Riani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000274-35.2022.4.02.5004
Joelma Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016521-95.2025.4.02.5001
Luiz Fernando de Souza
Estado do Espirito Santo
Advogado: Iuri Carlyle do Amaral Almeida Madruga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00