TRF2 - 5016521-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016521-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DE MARTIN LAZZARI (OAB ES022876) DESPACHO/DECISÃO Evento 01. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por LUIZ FERNANDO DE SOUZA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento USTEKINUMAB, conforme prescrição médica juntada aos autos. Aduz que foi diagnosticado com Doença de Crohn Estenosante em 2009, aos 19 anos, e já utilizou diversos tratamentos disponíveis pelo SUS, como Prednisolona, Mesalazina, Azatioprina, Infliximabe e Vedolizumabe, sem resposta clínica satisfatória.
Diante da progressão da doença, foi indicada intervenção cirúrgica e a substituição do imunobiológico Vedolizumabe por Ustequinumabe. Narra que seu pedido administrativo foi indevidamente negado pela Farmácia Cidadã, apesar de já haver sua incorporação ao SUS, conforme Portaria SECTIS/MS nº 01/2024.
A negativa se baseou na ausência de definição dos critérios no PCDT-MS, ainda não publicado, apesar de ter transcorrido mais de um ano desde a incorporação.
Evento 04.
Decisão que recebe a inicial e concede o benefício de Justiça Gratuita ao autor.
Evento 09.
Nota Técnica favorável ao pleito do autor, pois "[...] Frente ao exposto e considerando que há evidências que demonstram a eficácia do Ustequinumabe em pacientes com doença de Crohn moderada a severa e refratários ou com contra-indicação a terapia anti-TNF, entende-se que o paciente pode se beneficiar com o tratamento ora pleiteado[...]". Evento 14.
Contestação da UNIÃO, argumentando que parte autora não comprovou ter utilizado os medicamentos oferecidos pelo SUS para a sua patologia ou tenha demonstrado a ineficácia desses fármacos.
Decido.
Como é cediço, o medicamento USTEKINUMAB foi incorporado pela Portaria SECTICS/MS nº. 1, de 22 de janeiro de 2024, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para a doença de Cronh, não havendo informações se houve definição dos critérios de concessão no PCDT-MS, apesar do prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tanto já ter sido extrapolado.
Nesse sentido, foi requisitado aos autos a emissão de nota técnica emitida por profissionais de um dos maiores Hospitais do Brasil (HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN) e objeto de Termo do Cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde. Como se observa em consulta ao site do Conselho Nacional de Justiça: "Com o objetivo de capacitar os profissionais da área médica que compõe os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS (criado pela Resolução 238/2016), destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais.Nesse sentido, por meio da assinatura do referido termo de cooperação, foi criado o projeto Banco Nacional de Pareceres – Sistema E-NATJUS.O sistema E-NATJUS está a serviço do magistrado para que a sua decisão não seja tomada apenas diante da narrativa que apresenta o demandante na inicial.
Com a plataforma digital, essas decisões poderão ser tomadas com base em informação técnica, ou seja, levando em conta a evidência científica, inclusive com abordagem sobre medicamentos similares já incorporados pela política pública, aptos a atender o autor da ação sem a necessidade de se buscar o fármaco ainda não incorporado, mas requerido pelo demandante."(https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/forum-da-saude-3/e-natjus/) No laudo em questão, a equipe médica entendeu que, por se tratar de caso refratário a tratamentos convencionais e biológicos e dado ao histórico de múltiplas terapias fracassadas e exames que demonstram atividade inflamatória significativa, o paciente pode se beneficiar clinicamente com a medicação, sendo a responsabilidade de fornecimento da União: "[...] Tecnologia: USTEQUINUMABE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Em relação ao tratamento da Doença de Crohn, vale reforçar que é definido segundo a localização da doença, o grau de atividade e as complicações.
O medicamento Ustequinumabe (Stelara®) foi incorporado pela Conitec em 6 de dezembro de 2023, para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada a grave, tendo o prazo de 180 dias para efetivar a sua oferta no SUS para o tratamento da Doença de Crohn a partir da publicação da portaria n° 1 em 22/01/24.
Apesar da publicação da Portaria de em 22/01/24 (Portaria nº1 de 22 de janeiro de 2024), não é possível afirmar que o medicamento ustequinumabe esteja disponível para o tratamento de pacientes com doença de Crohn ativa moderada a grave, para a população por meio do SUS.
No presente caso, trata-se de paciente com 35 anos, doença de Crohn ileocecal estenosante refrafária ao tratamento convencional e à terapia avançada com infliximabe e vedolizumabe, com indicação de cirurgia e de troca de medicamento imunobiológico, sendo prescrito ustequinumabe, mas paciente não conseguiu acesso.
Cirurgião está aguardando o inpicio do tratamento com Ustequinumabe para proceder a ressecção do segmento do intestino acometido, pois a cirurgia em vigência de tratamento rediz risco de recidiva no pós-operatório.
Histórico de vários ciclos de corticoide, atualmente em uso de Prednisona 10 mg/dia.
Mesalazina de 2009 a 2011.
Azatioprina em 2011, interrompeu por intolerância gastrointestinal.
Infliximabe em 2011, com dose dobrada de janeiro a agosto de 2019 (perda secundária de resposta), e Vedolizumabe 16/07/2020, dose dobrada de janeiro 2024 a janeiro 2025.
Constas resultados de exames como colonoscopias, ressonância magnética abdome e pelve, US intestinal, enteroressonância e calprotectina fecal realizada em 17/08/23, Constam resultados de Calprotectina Fecal acima dos valores de referência (6.000 mcg/g) em 17/02/25.
De acordo com o Protocolo do MS, no tratamento da fase aguda, em pacientes em uso de antiTNF para manutenção, a terapia deve ser utilizada até a falha e seu uso reavaliado a cada 12 meses.
A terapia com anti-TNF pode ser mantida se houver clara evidência de doença ativa, determinada por sintomas clínicos ou por marcadores biológicos de inflamação ou por achados endoscópicos, devendo ser a continuidade do tratamento reavaliada a cada 12 meses.
Pacientes em tratamento de manutenção que tiverem perda de resposta podem mudar de agente anti-TNF.
Consta que o Requerente solicitou o medicamento administrativamente, sendo que, em 18/03/2025 foi emitida decisão com o indeferimento.
Consta na decisão que Ustequinumabe se refere a medicamento recém incorporado, mas Ministério da Saúde ainda não havia efetivado oferta.
Frente ao exposto e considerando que há evidências que demonstram a eficácia do Ustequinumabe em pacientes com doença de Crohn moderada a severa e refratários ou com contra-indicação a terapia anti-TNF, entende-se que o paciente pode se beneficiar com o tratamento ora pleiteado.
Pontua-se que, apesar da responsabilidade solidária, este Núcleo sugere que, nos casos relacionados à normatização, aquisição e distribuição de medicamentos do Grupo 1A (de responsabilidade do Governo federal por meio do Ministério da Saúde), as demandas sejam direcionadas à esfera Federal.
Assim, no presente caso a conclusão justificada é favorável, uma vez que a aquisição e distribuição do medicamento em questão é de responsabilidade do Ministério da Saúde (UNIÃO - parte requerida no presente processo).
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Por sua vez, a alegação da União sobre a falta de tratamentos prévios não se mostrou em harmonia com a prova dos autos, uma vez que o médico do requerente demonstrou a falha das medicações utilizadas nos últimos dez anos no paciente: Também foi demonstrada a negativa administrativa (fl.05 de anexo 05 de evento 01) e a hipossuficiência do autor em relação ao alto custo da medicação (fl.09 de evento 01).
Portanto, não se vislumbra qualquer óbice para a concessão do fármaco pelo Poder Judiciário.
Por sua vez, o perigo de dano se demonstra pela possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor.
Todavia, a menção de não haver imediato risco de morte ao autor na nota técnica possibilita a concessão de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento da medida, prazo razoável para que a União efetue a aquisição e distribuição do fármaco ao autor.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à União que providencie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, o fornecimento do medicamento ustequinumabe, a ser dispensado na Farmácia Popular de SERRA/ES, consoante prescrição médica (evento n. 1, anexo 5, fl.03), pelo tempo necessário ao tratamento do autor. Determino as contracautelas, devendo a parte autora realizar: a) a apresentação trimestral de relatório atualizado do médico prescritor a respeito do estado clínico do paciente e com informações detalhadas sobre a evolução do tratamento, bem como notícia de atualização no receituário; b) a restituição da medicação que não vier a ser utilizada; c) a medicação fornecida deve ser entregue de maneira diferida, não podendo ser superior ao necessário para o tratamento de três meses. Cite-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. -
07/08/2025 21:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:05
Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016521-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DE MARTIN LAZZARI (OAB ES022876) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC/2015.
Deverá, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência ao deslinde da causa.
Intime-se a ré para especificação de provas, observando os termos acima descritos.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
14/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:06
Despacho
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12/07/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016521-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIZ FERNANDO DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DE MARTIN LAZZARI (OAB ES022876) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por LUIZ FERNANDO DE SOUZA em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando o fornecimento do medicamento USTEKNUMABE, conforme prescrição médica juntada aos autos.
Aduz que foi diagnosticado com Doença de Crohn Estenosante em 2009, aos 19 anos, e já utilizou diversos tratamentos disponíveis pelo SUS, como Prednisolona, Mesalazina, Azatioprina, Infliximabe e Vedolizumabe, sem resposta clínica satisfatória.
Diante da progressão da doença, foi indicada intervenção cirúrgica e a substituição do imunobiológico Vedolizumabe por Ustequinumabe.
Narra que seu pedido administrativo foi indevidamente negado pela Farmácia Cidadã, apesar de já haver sua incorporação ao SUS, conforme Portaria SECTIS/MS nº 01/2024.
A negativa se baseou na ausência de definição dos critérios no PCDT-MS, ainda não publicado, apesar de transcorrido mais de um ano desde a incorporação.
Decido.
Considerando que a medicação pleiteada pertence ao Grupo 1A do SUS (aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, com financiamento e distribuição), firmo a competência da Justiça Federal. Defiro o pedido de Justiça Gratuita da parte autora.
Considerando a determinação do e,STF no tema 06, ao afirmar ser indispensável a consulta ao sistema NATJUS para aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, não podendo haver decisão fundada unicamente em prescrição médica juntada aos autos pelo autor da ação, determino a consulta ao NATJUS .
Prazo: 05 (cinco) dias. Cite-se a União, concedendo o prazo preliminar de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o pedido de urgência e explicar mora de mais de seis meses para emissão do PCDT e plena incorporação da medicação no sistema SUS.
Intime-se a parte autora da presente decisão. -
10/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:01
Concedida a gratuidade da justiça
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09/06/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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