TRF2 - 5033357-37.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:09
Juntada de Petição
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05/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033357-37.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA MARTA DOS REIS MOURAADVOGADO(A): RODRIGO PINHO DA CONCEICAO (OAB RJ220950)ADVOGADO(A): ELISANDRA PEREIRA CAMPELO (OAB RJ224347)ADVOGADO(A): PRISCILA AGUIAR DE AQUINO (OAB RJ222027) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a União/Fazenda Nacional "cesse imediatamente a retenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora (...)" e "proceda, no prazo de até 15 dias, à comunicação formal à unidade responsável pelo pagamento dos proventos, a fim de suspender qualquer desconto de IRPF sobre os rendimentos da autora", ao argumento de ter direito à isenção do referido imposto por ser portadora de doença isquêmica crônica do coração (CID I25).
Deve ser indeferida a liminar.
Com efeito, o art. 300 do CPC prevê como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que foi apresentada apenas parca documentação acerca da moléstia noticiada (laudo médico atestando a internação da autora, além de laudos particulares), há a necessidade de dilação probatória submetida ao contraditório para fins de esclarecimento da situação fática narrada na inicial (cardiopatia grave), razão pela qual não está presente, nesse momento, a probabilidade do direito.
Outrossim, tendo em vista o longo tempo de recolhimento do tributo em questão (imposto de renda retido na fonte) observando a sistemática ora impugnada, inexiste risco de dano a justificar o imediato deferimento da tutela de urgência.
De conseguinte, ausentes os requisitos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC. -
26/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:30
Determinada a citação
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08/05/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF12S para RJSJM02S)
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30/04/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:13
Declarada incompetência
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11/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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