TRF2 - 5001990-74.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 19:00
Juntada de Petição
-
01/09/2025 18:52
Juntada de Petição
-
08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
-
06/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001990-74.2025.4.02.5107/RJRELATOR: PRISCILLA PEREIRA DA COSTA CORREAAUTOR: ROSEMERY DE OLIVEIRA FLORIANOADVOGADO(A): NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB RJ172387)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 19 - 11/06/2025 - PETIÇÃO -
13/06/2025 16:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
13/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 13:57
Juntada de Petição
-
11/06/2025 10:52
Juntada de Petição
-
02/06/2025 09:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 05:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001990-74.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ROSEMERY DE OLIVEIRA FLORIANOADVOGADO(A): NILDON DE MATOS VIEIRA JUNIOR (OAB RJ172387) DESPACHO/DECISÃO Da demanda Trata-se de demanda com pedido de antecipação de tutela objetivando a suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado, alegando a autora não ter sido notificada nos termos da Lei n. 9.514/97.
Das determinações iniciais Defiro o requerimento de gratuidade da Justiça, por presunção legal (CPC, art. 99, §3º), conforme o requerido na petição inicial e com base na declaração de hipossuficiência anexada à inicial.
Proceda a Secretaria à anotação no sistema.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição, tendo em vista que, perante este Juízo, não vinham sendo ofertadas propostas de conciliação pela parte ré antes da instrução.
Como o artigo 334 do CPC merece interpretação teleológica, na forma do artigo 8º, conclui-se pela não obrigatoriedade, neste caso concreto, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo.
Do requerimento de tutela provisória A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
No caso dos autos, a parte autora requer a antecipação de tutela para suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial realizado, no qual houve arrematação do imóvel por terceiro, com base no argumento de ausência de intimação pessoal.
Ocorre que, de acordo com a Lei 9.514/97, no artigo 26 e seguintes, há previsão de intimação por edital, uma vez impossibilitada a intimação pessoal da constituição do devedor em mora, o que foi feito, conforme a averbação de n. 08 da certidão do imóvel, no evento 1, ANEXO18, que goza de presunção de veracidade, não tendo havido demonstração em sentido contrário. É de se observar que houve admissão da inadimplência, pelo que fica demonstrado o cabimento da execução extrajudicial.
Assim, rejeito o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se a parte autora (15 dias).
Do impulso oficial Cite-se o réu para, no prazo legal e se quiser: (i) sob pena de revelia, apresentar resposta; (ii) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e, (iii) sob pena de preclusão e de serem consideradas verdadeiras as alegações da parte autora, juntar aos autos todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial.
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Precluso o prazo de defesa, intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
O requerimento genérico de provas será indeferido de plano.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos. -
29/05/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB02F para RJSGO01F)
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:25
Declarada incompetência
-
21/05/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
21/05/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009304-20.2024.4.02.5103
Simone Fraga Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002996-14.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
Emquare Distribuidora de Materiais de Co...
Advogado: Joao Antonio Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 18:33
Processo nº 5011311-22.2023.4.02.5102
Municipio de Niteroi
Fundo de Arrendamento Residencial
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/09/2023 15:10
Processo nº 5000417-21.2022.4.02.5005
Jose Pereira Roza Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004877-26.2025.4.02.0000
Paula Alves Duarte
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 12:42