TRF2 - 5000275-18.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000275-18.2025.4.02.5003/ESAUTOR: ZILDA NICCHIOADVOGADO(A): LICIA AFONSO DE SOUZA (OAB ES036935)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (DIB em 25/06/2024).
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS a implantação do benefício assistencial no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, desde já limitada a R$ 3.000,00, comprovando documentalmente o cumprimento da presente decisão.
Sem custas nem honorários.
Condeno a Autarquia-ré a restituir o valor referente aos honorários periciais, devidamente atualizados.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000275-18.2025.4.02.5003/ESRELATOR: ÉRICA FARIA ARÊAS BALLAAUTOR: ZILDA NICCHIOADVOGADO(A): LICIA AFONSO DE SOUZA (OAB ES036935)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 1 - 28/01/2025 - Distribuído por sorteio (ESSMT01F) -
02/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS505J)
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29/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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19/02/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZILDA NICCHIO <br/> Data: 09/05/2025 às 14:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, s
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18/02/2025 14:43
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPSMTJA-ES)
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17/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 16:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/02/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/02/2025 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:15
Determinada a intimação
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31/01/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 05:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 16:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS505J)
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28/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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