TRF2 - 5002386-89.2023.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSGO03
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28/07/2025 06:19
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002386-89.2023.4.02.5117/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS DE SEIXAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREZA PAULINO DA SILVA (OAB RJ228586)ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO OU REFORMA.
INVIABILIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Jonathan de Oliveira Santos de Seixas, ex-militar temporário da Aeronáutica contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de licenciamento, com reintegração para tratamento médico ou, alternativamente, reforma militar.
O autor alegou que foi licenciado enquanto ainda em tratamento de lesão adquirida em serviço, afirmando-se inválido e impossibilitado para o trabalho.
Requereu também indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o militar temporário, acometido de moléstia alegadamente adquirida em serviço, faz jus à reintegração ou à reforma nos termos do Estatuto dos Militares; (ii) determinar se o laudo pericial judicial, que concluiu pela ausência de invalidez e incapacidade laborativa, é suficiente para afastar a pretensão do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma do militar temporário, nos termos do art. 109 e seguintes da Lei nº 6.880/80, exige que esteja caracterizada a incapacidade definitiva decorrente de moléstia enquadrada nos incisos I ou II do art. 108, ou que o militar seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, o que não se verificou no caso. 4.
O laudo pericial judicial concluiu, de forma técnica e fundamentada, que o autor apresenta instabilidade no ombro, mas sem repercussão funcional incapacitante, estando plenamente apto ao trabalho e à reintegração à vida civil, o que afasta a hipótese legal de reforma ou reintegração. 5.
A jurisprudência reconhece a discricionariedade do licenciamento de militar temporário, sendo incabível a reintegração quando ausente ilegalidade no ato administrativo ou demonstração de incapacidade nos moldes exigidos pela legislação. 6. O juízo de origem corretamente indeferiu nova perícia e a realização de audiência para oitiva do autor, diante da suficiência da prova pericial já produzida e da ausência de fatos novos que justificassem dilação probatória. 7.
Ausente conduta ilícita da Administração ou lesão extrapatrimonial indenizável, também se afasta o pedido de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1. A reforma de militar temporário depende da comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, nos termos do art. 109, § 2º, da Lei nº 6.880/80. 2. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e isento, tem presunção de veracidade e prevalece como prova técnica suficiente para afastar alegações de incapacidade. 3.
O licenciamento ex officio de militar temporário é ato discricionário da Administração, somente anulável quando comprovada ilegalidade ou violação de direitos adquiridos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/80, arts. 106, 108, 109, 110 e 111; CPC, arts. 370, 485, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 321.517/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.06.2013; TRF2, AC 5004521-08.2022.4.02.5118, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 19.03.2024; TRF2, AC 0006568-09.2013.4.02.5101, Rel.
Juíza Federal Convocada Fabíola Haselof, j. 05.02.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando a condenação em honorários advocatícios, inicialmente arbitrados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 81.290,00 - Evento 1 - INIC1, fl. 30 - 1º grau) atualizado, ex vi do § 11, do artigo 85, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida (Evento 10 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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24/06/2025 08:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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23/06/2025 21:41
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:22
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002386-89.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA SANTOS DE SEIXAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREZA PAULINO DA SILVA (OAB RJ228586) ADVOGADO(A): NATALIE BARBOSA NEVES (OAB RJ169272) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 132
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08/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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08/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2025 16:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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07/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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