TRF2 - 5071902-89.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/07/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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14/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5071902-89.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ANETE MACHADO COUTINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE EX-MILITAR.
SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA – FUNSA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
DISTINÇÃO ENTRE PENSÃO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECEBIMENTO DE OUTRA REMUNERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por filha e pensionista de ex-militar, visando ao reconhecimento do direito de usufruir da assistência médico-hospitalar prestada pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA.
A autora recebe pensão militar desde, pelo menos, 1993, aplicando-se ao caso a Lei nº 3.765/1960 (Lei das Pensões Militares) e a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), ambas sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019.
A apelante também é beneficiária de aposentadoria por idade registrada no INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a filha pensionista de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 tem direito à assistência médico-hospitalar pelo FUNSA, à luz da legislação anterior, mesmo recebendo remuneração diversa da pensão militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada (Súmula nº 340/STJ) estabelece que o direito à pensão militar rege-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor (tempus regit actum), no caso, a Lei nº 3.765/1960, que conferia pensão às filhas de qualquer condição, sem restrições quanto à idade ou percepção de outros rendimentos. 4. O direito à assistência médico-hospitalar é regulado por fundamentos distintos e autônomos, previstos no art. 50, IV, "e", c/c § 2º, III da Lei nº 6.880/1980, que exige a condição de filha solteira que não receba remuneração, para efeito de ser considerada dependente do militar. 5. A jurisprudência atual (STJ, Tema 1.080) esclarece que a condição de pensionista não gera, por si só, o direito à assistência médico-hospitalar, exigindo-se o enquadramento do beneficiário como dependente, nos termos da legislação de regência do sistema de saúde militar. 6. A percepção, pela apelante, de aposentadoria por idade configura remuneração suficiente para descaracterizar a dependência econômica exigida pela Lei nº 6.880/1980, afastando seu direito ao acesso ao FUNSA. 7. A existência de precedentes que reconhecem o direito à assistência a pensionistas não se aplica ao caso concreto, pois pressupõem o atendimento simultâneo dos critérios da condição de pensionista e da ausência de outra fonte de renda. 8. Não se configura direito adquirido à assistência médico-hospitalar, tendo em vista o caráter continuado e condicional do benefício, cuja manutenção depende da persistência dos requisitos legais. 9. Presentes os pressupostos legais do art. 85, § 11, do CPC, fixam-se honorários recursais em 1% (um por cento), a serem acrescidos aos fixados na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido com condenação da apelante em honorários recursais.
Tese de julgamento: a.
O direito à assistência médico-hospitalar pelo FUNSA exige, além da condição de pensionista, o enquadramento como dependente do militar, nos termos do art. 50, § 2º, III, da Lei nº 6.880/1980. b.
A percepção de outra remuneração, ainda que cumulada com a pensão militar, afasta a condição de dependência econômica exigida para o acesso ao sistema de saúde militar. c.
A concessão da pensão militar e o acesso à assistência médico-hospitalar são benefícios distintos e regidos por requisitos próprios e autônomos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, art. 7º; Lei nº 6.880/1980, art. 50, IV, “e”, § 2º, III; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, Tema 1.080 (REsp 1880238/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 11.02.2025, DJEN 13.02.2025); TRF2, AC nº 5081309-85.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Pereira da Silva, 8ª Turma Especializada, j. 14.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta com a condenação da apelante em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5071902-89.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 141) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ANETE MACHADO COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 141
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/06/2025 07:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/03/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 23:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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14/02/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/05/2022 14:18
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2022 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB14 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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27/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/04/2021 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/04/2021 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2021 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2021 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2021 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2021 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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08/04/2021 15:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/04/2021 08:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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07/04/2021 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/04/2021 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/04/2021 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/04/2021 11:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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05/04/2021 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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