TRF2 - 5007504-82.2019.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
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01/08/2025 06:47
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59, 60 e 61
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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10/07/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007504-82.2019.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ALINE DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793)APELANTE: VITORIA JESSICA DOS SANTOS MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793)APELANTE: ISIS EMANUELLY DA SILVA MEDEIROS (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MILITAR FALECIDO EM MISSÃO INTERNACIONAL DE PAZ. ÓBITO POR INFARTO FULMINANTE.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
PROMOÇÃO POST MORTEM e indenização por danos morais indevidas. CONDENAÇÃO DAS APELANTES EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por companheira e filhas de militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de promoção post mortem de Segundo Sargento, falecido durante missão oficial no Haiti (MINUSTAH).
A pretensão se funda em alegado ato ilícito estatal, com base no artigo 37, § 6º, da CRFB.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento do militar, durante missão da ONU, enseja responsabilidade civil da União por suposta falha estatal e dano moral reflexo às herdeiras; (ii) estabelecer se é devida a promoção post mortem à graduação de Primeiro Sargento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a presença de três requisitos cumulativos: conduta estatal, dano e nexo de causalidade.
Ausente este último, afasta-se o dever de indenizar. 4.
O laudo oficial e os documentos médicos atestam que o falecimento do militar decorreu de infarto fulminante, sem qualquer indício de ligação com a atividade exercida ou de falha da Administração Pública. 5.
A prova testemunhal e documental indica que o militar possuía bom estado de saúde e foi submetido a rigorosos exames e testes físicos antes da missão, sem histórico de cardiopatias. 6.
Não há prova de omissão, negligência ou imprudência por parte da Administração Militar, tampouco de que a causa da morte tenha decorrido de descarga elétrica, como alegado pelas autoras, hipótese que sequer foi confirmada nos autos. 7.
O pedido de promoção post mortem foi corretamente indeferido, por inexistir nexo entre o óbito e o exercício de atividade de risco, nos termos da legislação aplicável à carreira militar. 8.
Aplica-se ao caso o art. 85, §11, do CPC/2015, com a majoração dos honorários recursais em razão do não provimento do recurso, observada a condição suspensiva da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Condenação das apelantes em honorários recursais de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Teses de julgamento: (1) A responsabilidade civil objetiva do Estado exige demonstração de conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade, sendo incabível a indenização quando a morte decorre de causa natural sem falha administrativa; (2) A ausência de relação entre o falecimento por infarto e a atividade militar afasta o direito à promoção post mortem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §11; CPPM, art. 397, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação das autoras.
Condeno as apelantes em honorários recursais de 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na sentença, observada a condição suspensiva do artigo 98, § 3º, do CPC, em função da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007504-82.2019.4.02.5118/RJ (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ALINE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793) APELANTE: VITORIA JESSICA DOS SANTOS MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793) APELANTE: ISIS EMANUELLY DA SILVA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): LORENA BESSA FERNANDES (OAB RJ240793) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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03/06/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/04/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
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07/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 15:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/02/2025 20:24
Juntada de Petição
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23/01/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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22/11/2024 14:53
Determinada a intimação
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14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/10/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/10/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/10/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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25/09/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/09/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2024 16:34
Determinada a intimação
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12/06/2023 16:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/06/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16, 18 e 17
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19/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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09/05/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2023 18:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/05/2023 13:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/05/2023 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9, 11 e 10
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17/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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04/04/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2023 18:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2022 13:33
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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30/08/2021 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/08/2021 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2021 15:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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09/07/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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