TRF2 - 5046464-56.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
-
02/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046464-56.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. cota extra.
COBRANÇA direta A DEPENDENTE. impossibilidade.
INFRAÇÃO À REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. falta de previsão normativa. descabimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por entidade de autogestão (CAPESESP) contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cujo objeto era a invalidação do Auto de Infração nº 55861/2020 e do correspondente crédito fiscal, ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade de multa em advertência.
A autuação decorreu da indevida cobrança da cota extra para aporte financeiro diretamente da dependente do associado do plano de saúde coletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve direcionamento indevido de cobrança de cota extra à dependente do titular do plano, contrariando a regulamentação da ANS; e (ii) definir a possibilidade de conversão da penalidade de multa em advertência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de cota extra por entidades de autogestão é admitida pela RN nº 137/2006, desde que dirigida exclusivamente aos associados titulares, sendo vedada sua imposição direta a dependentes ou beneficiários não associados. 4. O Programa de Saneamento Financeiro aprovado pela ANS autorizou a cobrança de aporte financeiro com base nas contribuições atribuídas ao titular, inclusive aquelas referentes a seus dependentes, desde que a cobrança seja formalmente dirigida ao titular. 5.
No presente caso, a autora apresentou à ANS fichas financeiras com os valores da cota extra do aporte financeiro, nas quais se verificou terem sido cobrados R$ 99,93 do associado (beneficiário titular); e R$ 23,15 da dependente (associada dependente). 6. É de se notar que a autora apresentou como prova, unicamente, as fichas financeiras, a partir das quais se extrai a cobrança individualizada de valores de cota extra ao associado titular e à dependente. 7.
Oportuno registrar que, cotejando as fichas do titular e da dependente, mês a mês, no campo "DESCRIÇÃO DA MÍDIA" constam descrições diferentes, e no campo "DT BAIXA", as datas também diferem, o que sugere que não foram cobradas conjuntamente. Como se vê, a prova apresentada pela autora não milita a seu favor. 8.
A autora não trouxe sequer cópia dos boletos enviados ao associado e à dependente.
Tampouco apresentou quaisquer outros documentos que pudessem comprovar que a cobrança da cota extra foi feita apenas ao titular e não à dependente de forma direta, como alegou a reclamante. 9.
A cobrança da cota extra feita diretamente à dependente contraria o disposto no art. 11-A da RN nº 137/2006, que veda que a cobrança de aporte financeiro seja direcionada à pessoa diversa do associado titular. 10. Inexiste nos autos indício de ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade no procedimento administrativo conduzido pela ANS, não se justificando a revisão judicial do mérito do ato sancionador. 11.
A tentativa de conversão da multa em advertência não encontra respaldo na RN nº 124/2006, cujo art. 5º contém rol taxativo de infrações passíveis dessa substituição, do qual não consta a infração prevista no art. 78, base da autuação. 12.
A sanção foi imposta com observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, nos limites da competência da agência reguladora. 13.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, no percentual de 1% sobre o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 14.
Apelação desprovida. 15.
Tese de julgamento: a) É legítima a cobrança de cota extra por entidades de autogestão, desde que formalmente direcionada ao associado titular, ainda que calculada com base em valores relativos aos seus dependentes. b) A conversão de multa em advertência depende de expressa previsão normativa, não sendo admitida fora das hipóteses taxativamente previstas. c) A atuação sancionadora da ANS é legítima quando observados os princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico da agência reguladora, salvo manifesta ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.656/1998, art. 25; RN ANS nº 137/2006, art. 11-A; RN ANS nº 124/2006, arts. 5º e 78; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApCiv 5040115-42.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 09.02.2021, DJe 10.02.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5046464-56.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL SALEK RUIZ (OAB RJ094228) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
-
04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/06/2025 13:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/09/2023 18:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
01/09/2023 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/09/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
31/08/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/08/2023 11:43
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
24/08/2023 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001621-73.2022.4.02.5111
Rachel Oliveira da Silva de Mello
Uniao
Advogado: Fatima Maria Araujo da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/01/2024 17:25
Processo nº 5002398-17.2024.4.02.5005
Maria das Gracas Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002846-35.2025.4.02.5108
Kelly Faria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taiz Rodrigues Teixeira Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 14:45
Processo nº 5002459-61.2023.4.02.5117
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Paulo Roberto da Costa Pinto
Advogado: Vanessa Moura Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000081-46.2024.4.02.5005
Marly Miranda Campos Sudre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/01/2024 11:50