TRF2 - 5001621-73.2022.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJANG01
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001621-73.2022.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: RACHEL OLIVEIRA DA SILVA DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): FATIMA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ058435) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
PARCELAS VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REGISTRO NO TCU.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA.
CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que declarou prescrita a pretensão de recebimento de parcelas vencidas de pensão especial de ex-combatente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A autora, titular de pensão instituída com início em 09/01/2009, alegou que o direito ao benefício foi reconhecido administrativamente desde 15/08/1991, e que a mora no pagamento decorreria da necessidade de registro do ato concessório pelo TCU.
Sustentou que tal circunstância configuraria renúncia tácita à prescrição.
O juízo de primeiro grau afastou essa tese, entendendo que o registro no TCU não suspende o prazo prescricional para cobrança das verbas pretéritas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a pendência de registro do ato de concessão da pensão especial junto ao TCU suspende a contagem do prazo prescricional para o recebimento de parcelas vencidas; (ii) estabelecer se houve renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública ao reconhecer o direito da autora administrativamente e postergar o pagamento até autorização judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O registro do ato concessório de pensão especial pelo TCU não suspende o prazo prescricional para a cobrança judicial das parcelas vencidas, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos e a inexistência de norma que condicione o pagamento à conclusão desse exame. 4.
A jurisprudência colacionada é firme no sentido de que o exame prévio do TCU não vincula o direito à percepção dos valores atrasados de pensão, sendo indevida sua exigência como condição para o início do pagamento. 5.
Não há nos autos qualquer ato inequívoco da Administração que configure renúncia à prescrição.
Os documentos apresentados têm caráter estimativo e preparatório, voltados ao eventual cumprimento de decisão judicial, e não ao reconhecimento espontâneo do débito. 6.
Inaplicável o entendimento firmado no RE 636886 do STF e na Resolução TCU nº 344/2022 ao caso, pois tratam exclusivamente de prescrição para pretensões de ressarcimento ao erário, e não de benefícios previdenciários. 7.
Preenchidos os requisitos do art. 85, §11º, do CPC, cabível a fixação de honorários recursais no valor de 1% sobre o valor da causa, somados aos já arbitrados, com suspensão de exigibilidade por gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Condenação da apelante em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados 9.
Teses de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança judicial de parcelas vencidas de pensão especial de ex-combatente não se suspende pela pendência de registro do ato concessório no TCU. 2. A existência de manifestação administrativa estimativa ou condicionada à decisão judicial não configura renúncia tácita à prescrição. 3. A jurisprudência do RE 636886 e da Resolução TCU nº 344/2022 não se aplica à prescrição de parcelas vencidas de benefícios previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º, e 487, II; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC nº 0801323-40.2012.4.05.8300, rel.
Des.
Luiz Alberto Gurgel de Faria, j. 03.07.2014; TRF5, AC nº 0800068-72.2011.4.05.8400, rel.
Des.
José Eduardo de Melo Vilar Filho, j. 30.04.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, condenando a apelante em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001621-73.2022.4.02.5111/RJ (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: RACHEL OLIVEIRA DA SILVA DE MELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): FATIMA MARIA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ058435) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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03/06/2025 09:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/01/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/01/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/01/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/01/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/01/2024 14:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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