TRF2 - 5007941-95.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007941-95.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: CHRISTIANO MUQUICI PALMEIRAADVOGADO(A): THAIS VENANCIO AREAS MUQUICI PALMEIRA (OAB RJ203227) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda ajuizada por CHRISTIANO MUQUICI PALMEIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando "A condenação da Ré a cobrir a invalidez do Autor, isentando-o do pagamento de sua parcela mensal até o limite de 24,70%." .
Alega, em síntese, ter celebrado em 30/04/2015, contrato de financiamento de imóvel residencial com a CEF, com seguro habitacional, sendo acometido de perda auditiva profunda bilateral, condição que o incapacitou de forma permanente, levando à sua aposentadoria por invalidez pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Aduz ter comunicado à CEF sua aposentadoria por invalidez para fins de acionamento do seguro habitacional e até o momento não recebeu uma resposta definitiva sobre a cobertura do seguro habitacional, o que vem causando transtornos e prejuízos, pois além de estar incapacitado, continua a arcar com as prestações mensais do financiamento habitacional.
Da legitimidade Em sede de contestação, a CEF argui a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a empresa contratada para prestar serviço de seguro habitacional não foi a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas a CAIXA SEGUROS S.A. (CAIXA SEGURADORA S/A).
A preliminar deve ser rejeitada.
Embora o ônus financeiro decorrente de eventual procedência do pedido recaia sobre a CAIXA SEGURADORA S/A, a CEF - responsável pela contratação e cobrança - intermedeia a negociação do seguro, bem como recebe o requerimento de cobertura e o processa, sendo, pois, fornecedora, na forma preconizada pelo CDC. Vê-se, ademais, a coligação contratual existente entre o contrato de financiamento e o contrato de seguro do financiamento.
Tais motivos fazem com que se reconheça a legitimidade da CEF para a presente demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE.
LEGITIMIDADE DA CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA E.
CORTE. 1.
Demanda na qual se discute a utilização de cobertura securitária para fins de quitação do contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em virtude de invalidez permanente do mutuário. 2.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal com a seguradora (CAIXA SEGUROS S/A.), uma vez que se é a CEF quem cobra o seguro do mutuário, ainda que venha a repassar os valores àquela, é ela a responsável pelas sequelas jurídicas perante o mesmo.
A obrigação pelo pagamento do seguro consta de contrato em que a seguradora não participou.
Precedentes do STJ e desta E.
Corte. 3.
Agravo de Instrumento provido. (AG - 0015993-76.2009.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2.) APELAÇÕES.
AGRAVO RETIDO.
CONTRATO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
CAIXA SEGURADORA S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE.
DESCABIMENTO.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 3.
A alegação da Caixa Econômica Federal a respeito da sua ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar, tendo em vista que a instituição financeira, líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e se utiliza de sua logomarca, instalações e prestígio para induzir o consumidor na crença de que com ela contrata, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda relativa a contrato de seguro. [...] (- APELAÇÃO CÍVEL 0001364-14.2009.4.02.5104, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor De relevo firmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
A parte autora, enquanto pessoa natural destinatária final dos serviços bancários oferecidos pela CEF, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
A ré, por sua vez, amolda-se ao conceito de fornecedor inscrito no art. 3º; por comercializar no mercado, com intuito lucrativo, uma série de serviços bancários (nos termos do Verbete nº 297/STJ).
Assim, reconhecida a relação de consumo e sendo constatada a hipossuficiência do consumidor ou sendo suas alegações verossímeis, é possível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nestes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" É o que se observa no caso em exame, razão pela qual INVERTO o ônus da prova. Considerando que a CEF, apesar da determinação de trazer aos autos toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa (evento 11, DESPADEC1), em total descaso ao princípio da cooperação ("todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", nada apresentou sobre o caso cobertura seguro habitacional - contrato financiamento 1600000120875).
Intime-se a CEF para no prazo de 10 (dez) dias apresentar toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa, informar a situação do contrato de financiamento habitacional e do processo de sinistro, objeto dos autos, sobretudo diante da afirmação feita em sede contestação de que "Cabe ao agente financeiro posicionar aos requerentes quanto ao resultado das manifestações das áreas responsáveis quanto aos processos de sinistro, bem como, encaminhar recursos àquelas" (Evento 9, CONT2, fl. 3).
Com a vinda da documentação dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 (dez) dias e voltem-me conclusos. -
30/06/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/06/2025 12:07
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007941-95.2024.4.02.5103/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda ajuizada por CHRISTIANO MUQUICI PALMEIRA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando "A condenação da Ré a cobrir a invalidez do Autor, isentando-o do pagamento de sua parcela mensal até o limite de 24,70%." .
Alega, em síntese, ter celebrado em 30/04/2015, contrato de financiamento de imóvel residencial com a CEF, com seguro habitacional, sendo acometido de perda auditiva profunda bilateral, condição que o incapacitou de forma permanente, levando à sua aposentadoria por invalidez pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Aduz ter comunicado à CEF sua aposentadoria por invalidez para fins de acionamento do seguro habitacional e até o momento não recebeu uma resposta definitiva sobre a cobertura do seguro habitacional, o que vem causando transtornos e prejuízos, pois além de estar incapacitado, continua a arcar com as prestações mensais do financiamento habitacional.
Da legitimidade Em sede de contestação, a CEF argui a preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a empresa contratada para prestar serviço de seguro habitacional não foi a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, mas a CAIXA SEGUROS S.A. (CAIXA SEGURADORA S/A).
A preliminar deve ser rejeitada.
Embora o ônus financeiro decorrente de eventual procedência do pedido recaia sobre a CAIXA SEGURADORA S/A, a CEF - responsável pela contratação e cobrança - intermedeia a negociação do seguro, bem como recebe o requerimento de cobertura e o processa, sendo, pois, fornecedora, na forma preconizada pelo CDC. Vê-se, ademais, a coligação contratual existente entre o contrato de financiamento e o contrato de seguro do financiamento.
Tais motivos fazem com que se reconheça a legitimidade da CEF para a presente demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE.
LEGITIMIDADE DA CEF.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA E.
CORTE. 1.
Demanda na qual se discute a utilização de cobertura securitária para fins de quitação do contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em virtude de invalidez permanente do mutuário. 2.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal com a seguradora (CAIXA SEGUROS S/A.), uma vez que se é a CEF quem cobra o seguro do mutuário, ainda que venha a repassar os valores àquela, é ela a responsável pelas sequelas jurídicas perante o mesmo.
A obrigação pelo pagamento do seguro consta de contrato em que a seguradora não participou.
Precedentes do STJ e desta E.
Corte. 3.
Agravo de Instrumento provido. (AG - 0015993-76.2009.4.02.0000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2.) APELAÇÕES.
AGRAVO RETIDO.
CONTRATO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE.
CAIXA SEGURADORA S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DE SUPOSTA DOENÇA PREEXISTENTE.
DESCABIMENTO.
NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 3.
A alegação da Caixa Econômica Federal a respeito da sua ilegitimidade passiva ad causam não merece prosperar, tendo em vista que a instituição financeira, líder do grupo econômico a que pertence a seguradora, que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, presta informações e se utiliza de sua logomarca, instalações e prestígio para induzir o consumidor na crença de que com ela contrata, é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda relativa a contrato de seguro. [...] (- APELAÇÃO CÍVEL 0001364-14.2009.4.02.5104, ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2.) Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor De relevo firmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
A parte autora, enquanto pessoa natural destinatária final dos serviços bancários oferecidos pela CEF, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
A ré, por sua vez, amolda-se ao conceito de fornecedor inscrito no art. 3º; por comercializar no mercado, com intuito lucrativo, uma série de serviços bancários (nos termos do Verbete nº 297/STJ).
Assim, reconhecida a relação de consumo e sendo constatada a hipossuficiência do consumidor ou sendo suas alegações verossímeis, é possível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nestes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" É o que se observa no caso em exame, razão pela qual INVERTO o ônus da prova. Considerando que a CEF, apesar da determinação de trazer aos autos toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa (evento 11, DESPADEC1), em total descaso ao princípio da cooperação ("todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", nada apresentou sobre o caso cobertura seguro habitacional - contrato financiamento 1600000120875).
Intime-se a CEF para no prazo de 10 (dez) dias apresentar toda a documentação necessária para o esclarecimento da causa, informar a situação do contrato de financiamento habitacional e do processo de sinistro, objeto dos autos, sobretudo diante da afirmação feita em sede contestação de que "Cabe ao agente financeiro posicionar aos requerentes quanto ao resultado das manifestações das áreas responsáveis quanto aos processos de sinistro, bem como, encaminhar recursos àquelas" (Evento 9, CONT2, fl. 3).
Com a vinda da documentação dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 (dez) dias e voltem-me conclusos. -
09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/02/2025 17:58
Juntada de Petição - (P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
05/02/2025 15:35
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 13:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/12/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
06/12/2024 13:10
Juntada de Petição
-
21/10/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/10/2024 09:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08405038736 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
-
11/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/10/2024 20:53
Não Concedida a tutela provisória
-
10/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/10/2024 11:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJPET01S)
-
08/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016921-79.2021.4.02.5121
Alberto Reis de Souza
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/04/2023 11:23
Processo nº 5002009-42.2023.4.02.5110
Clayton Cassius da Silveira Pereira
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2024 14:06
Processo nº 5004822-66.2023.4.02.5005
Jose do Carmo Covre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2023 10:09
Processo nº 5010526-04.2025.4.02.5001
Elias Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081809-49.2023.4.02.5101
Leonardo de Jesus Campos Pinheiro
Uniao
Advogado: Simei Amaro Macena
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/02/2024 06:52