TRF2 - 5007564-92.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE01
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02/09/2025 07:36
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 22:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18
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09/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 18
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007564-92.2022.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARIA FERNANDA TREPIN GRANATO ACCIARITO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404)APELADO: FUNDACAO OSWALDO ARANHA (IMPETRADO)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS DE ELEGIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. apelação desprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra a sentença proferida em mandado de segurança, que denegou a ordem pleiteada com o objetivo de obrigar a autoridade coatora a efetivar sua matrícula e validar o financiamento do curso de medicina por meio do FIES.
A impetrante alega preenchimento do requisito de renda familiar mensal bruta per capita exigido pelo art. 11, II, da Portaria MEC nº 533/2020, sustentando ter demonstrado todos os requisitos para o financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a apelante comprovou, de forma inequívoca, por meio de prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para habilitação ao financiamento estudantil do FIES, em especial o critério de renda familiar mensal bruta per capita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, sendo ônus do impetrante comprovar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado. 4.A legislação de regência (Lei nº 10.260/2001) e a regulamentação do FIES (Portaria MEC nº 38/2021 e Edital nº 79/2022) estabelecem critérios objetivos e vinculantes, entre eles, a renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. 5.A análise dos extratos bancários da genitora da apelante revelou movimentação mensal média superior a R$ 20 mil, incompatível com o teto legal de R$ 3.906,00 (três salários mínimos em 2022), sem que tenha havido comprovação suficiente da origem e não pertencimento desses valores à família da impetrante. 6.A simples alegação de que os valores movimentados pertencem a terceiros não se sustenta sem documentação idônea, o que afasta o reconhecimento do direito líquido e certo no âmbito restrito do mandado de segurança. 7.O Supremo Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a definição dos critérios de elegibilidade ao FIES insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, sendo lícita a limitação orçamentária imposta ao programa. 8.A educação, embora direito social fundamental, não assegura automaticamente o acesso ao ensino superior ou ao financiamento público, estando este condicionado a critérios legais e à disponibilidade de recursos públicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.A concessão do FIES está condicionada ao estrito cumprimento dos critérios objetivos fixados em lei e regulamento, dentre eles o limite de renda familiar per capita. 2.A ausência de prova pré-constituída e inequívoca do cumprimento de tais requisitos inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo em sede de mandado de segurança. 3.O Poder Judiciário não pode revisar o mérito administrativo quanto à conveniência e oportunidade da fixação de critérios de elegibilidade ao FIES, cabendo-lhe apenas o controle de legalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 1º-A, 3º e 5º-C; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Portaria MEC nº 38/2021, art. 11; Edital FIES nº 79/2022, item 2.3, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 01.07.2013; STJ, MS 20169/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, confirmando a sentença que denegou a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007564-92.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 148) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARIA FERNANDA TREPIN GRANATO ACCIARITO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA (OAB RJ154404) APELADO: FUNDACAO OSWALDO ARANHA (IMPETRADO) PROCURADOR(A): Jessica Cristine dos Santos Souza PROCURADOR(A): DENYS RIBEIRO FURTUNATO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/06/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/05/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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