TRF2 - 5002417-80.2025.4.02.5104
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002417-80.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NIVALDO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO SILVA BALDISSERA (OAB RJ262910)ADVOGADO(A): VIRGINIA RESENDE RODRIGUES (OAB RJ182803) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Dê-se vista à parte autora da(s) contestação(ões) e seus documentos, pelo prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos para despacho/sentença. -
21/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 07:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002417-80.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: NIVALDO BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO SILVA BALDISSERA (OAB RJ262910)ADVOGADO(A): VIRGINIA RESENDE RODRIGUES (OAB RJ182803) DESPACHO/DECISÃO Vieram os presentes autos redistribuídos por auxílio de equalização, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 Julho de 2024, conforme consta do evento 2.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
INDEFIRO, por ora, o requerimento de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual.
Para que a relação jurídica processual possa se instaurar em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, necessário se faz delimitar a lide.
Na sua petição inicial a parte autora indica os períodos e o tempo de contribuição que possui, entretanto não indica quais foram desprezados na contagem da Administração e porque não deveriam tê-lo sido.
Falta causa de pedir (art. 319, III do CPC).
Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, de forma a indicar os períodos e o tempo de contribuição que entende indevidamente desprezados pela autarquia, apresentando o fundamento de sua pretensão em relação a cada um deles, sob pena de extinção, na forma do art. 321 do CPC.
Após o regular cumprimento da exigência, CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao Cejusc/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
28/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:27
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:06
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/05/2025 01:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 14:36
Determinada a intimação
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22/04/2025 21:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 11:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO39S)
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16/04/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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