TRF2 - 5006983-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:25
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:25
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006983-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROBSON PIMENTA DA COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON PIMENTA DA COSTA, em face da decisão, do evento 4 dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança nº. 5050465-79.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à determinação para que a Receita Federal proceda à análise de processo administrativo fiscal protocolado em 01/02/2024, relativo à declaração de ajuste anual do exercício de 2023.
Em suas razões, a agravante aduz que a decisão atacada desconsiderou a manifesta violação ao prazo legal fixado pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o qual determina que os processos administrativos fiscais devem ser decididos no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo.
Indeferido o pedido de tutela recursal (ev. 6).
Contrarrazões da agravada (ev. 11).
Comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 18 do TRF2). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença (evento 23, SENT1) no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo. Desta forma, verifica-se a ocorrência de perda de objeto do agravo, já que o comando sentencial, que implica em cognição exauriente, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória agravada, fazendo desaparecer o interesse recursal.
Nesse sentido, cito, mutatis mutandis, os seguintes precedentes: “(...) Houve perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória impugnada, relativa ao redirecionamento dessa execução definitivamente extinta.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; TRF2, AG nº 5012076-41.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 30.8.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015 c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, não conheço do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.” (TRF2, AG 0008022-30.2015.4.02.0000/ES, Relatora Desembargadora Federal Cláudia Neiva, 3ª Turma Especializada, julg. 04.5.2022) “(...) Nesse panorama, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente.
A esse respeito, confiram-se: (...) 1.
A "pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública" ( AgRg no REsp 986.460/RJ). 2.
Há considerar a natureza incidental do agravo de instrumento, tendo em vista que o julgamento definitivo da lide originária põe termo, por perda de objeto, ao recurso especial ora manejado. (...) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.” (STJ - AREsp: 2079166 SC 2022/0056154-0, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/05/2022) Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte.
Intimem-se.
Decorrido in albis, o prazo recursal, dê-se baixa definitiva nos autos. -
04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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04/07/2025 12:22
Prejudicado o recurso
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04/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50504657920254025101/RJ
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/06/2025 12:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 07:13
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006983-58.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ROBSON PIMENTA DA COSTAADVOGADO(A): ANA CAROLINA ALVES DA COSTA (OAB RJ207685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON PIMENTA DA COSTA, em face da decisão, do evento 4 dos autos eletrônicos do Mandado de Segurança nº. 5050465-79.2025.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à determinação para que a Receita Federal proceda à análise de processo administrativo fiscal protocolado em 01/02/2024, relativo à declaração de ajuste anual do exercício de 2023.
Confira-se, a seguir, o teor da decisão agravada: "Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional.
Em que pese a alegação do impetrante, de que a Administração Pública até o momento não proferiu decisão no Processo Administrativo Fiscal protocolado em 01/02/2024 e que já se passaram mais 360 dias desde o requerimento, sem a oitiva da autoridade impetrada não é possível afirmar, com a necessária segurança, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da autarquia previdenciária, o que invariavelmente afasta a verossimilhança das alegações do impetrante.
Por fim, ressalte-se que nem mesmo resta satisfatoriamente delineado o direito invocado pela impetrante, ao menos neste exame inicial, dado que sequer foram apresentados todos os registros do aludido processo administrativo. Assim, a questão posta nos autos merece ser analisada de forma mais aprofundada, com a oitiva da parte contrária, para melhor esclarecimento dos fatos e formação do convencimento do Juízo, razão pela qual o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Registre-se, por fim, que o mandado de segurança possui rito célere, havendo brevidade na solução do litígio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar." Em suas razões, a agravante aduz que a decisão atacada desconsiderou a manifesta violação ao prazo legal fixado pelo artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o qual determina que os processos administrativos fiscais devem ser decididos no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo.
Defende que o direito é evidenciado "sobretudo considerando o entendimento do E.
STJ em sede de recursos repetitivos no sentido da imediata observância do artigo 24 da Lei 11.457/2007 – prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para prolação de decisões administrativas – para todos os processos administrativos fiscais em curso, bem como sua manifesta aplicabilidade ao caso concreto".
Sustenta que o periculum in mora "resta evidente, eis que caso não obtenha o provimento jurisdicional aqui pleiteado, o Agravante permanecerá sujeito à ilegal e inconstitucional omissão da Agravada".
Requer a agravante, que seja "dado efeito SUSPENSIVO ao presente Agravo, tendo em vista a lesão grave e de difícil reparação que poderá ter a parte Agravante caso seja mantida a decisão interlocutória". É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ademais, tratando-se a ação originária de mandado de segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, cujo art. 7º, III, assim dispõe: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
O juízo a quo, ao indeferir a liminar, destacou que "sem a oitiva da autoridade impetrada não é possível afirmar, com a necessária segurança, que a demora na solução da questão seja de responsabilidade apenas da autarquia previdenciária, o que invariavelmente afasta a verossimilhança das alegações do impetrante".
In casu, embora o agravante fundamente seu pleito no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que impõe prazo de 360 dias para a prolação de decisão no âmbito do processo administrativo fiscal, a sua pretensão encontra obstáculo na ausência de elementos suficientes nos autos que comprovem a omissão indevida da Administração Pública.
Quanto ao periculum in mora, este também não se apresenta de forma evidente.
O pedido formulado no mandado de segurança restringe-se à análise de requerimento administrativo, sem qualquer demonstração de que a pendência do processo cause, no caso concreto, prejuízo irreparável ou de difícil reparação, a justificar o deferimento da medida de urgência.
Ressalte-se, ainda, que o rito do mandado de segurança é célere, o que contribui para a redução do risco de perecimento do direito eventualmente reconhecido ao final.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA PREVISTA NO ART. 74, §17, DA LEI Nº 9430/96.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insurge-se o agravante em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança originário, que indeferiu o seu pedido liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referente à multa prevista no artigo 74, §17 da Lei nº 9.430/96. 2.
A multa do §17 do artigo 74, da Lei nº 9.430/96 é consequência da não homologação da declaração de compensação apresentada pelo contribuinte.
A constitucionalidade desta multa sempre foi questionada, tendo em vista sancionar o contribuinte que não cometeu ilícito algum, violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entre outros, sendo objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade –ADI nº 4905, que foi julgada procedente. 3.
Embora presente o requisito da verossimilhança das alegações da impetrante, o periculum in mora não se verifica na hipótese, na medida em que a agravante deixou de demonstrar a existência de risco de prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja, ao fim, deferida a segurança. 4.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto a possibilidade de prejuízo meramente financeiro. 5.
O caso encontra-se entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001878-71.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/08/2023) Dessa forma, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da parte agravante, devendo-se, no atual estágio, prestigiar o contraditório.
Diante deste quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, verifica-se a ausência dos requisitos cumulativos para concessão da medida de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a decisão agravada.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(s) Agravado(s) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, ao MPF (art. 1.019, III, do CPC/2015), retornando-me em seguida conclusos para julgamento. -
06/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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06/06/2025 14:46
Indeferido o pedido
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02/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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02/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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02/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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01/06/2025 22:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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