TRF2 - 5015464-15.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5015464-15.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TOP PAPER & BOX INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 2.
Quanto às alegações, a embargante não apontou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
De fato, observa-se mera discordância da embargante com o resultado do julgamento, o que, contudo, não enseja embargos de declaração. 3.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 4. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
16/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 22:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/09/2025 22:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5015464-15.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TOP PAPER & BOX INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 134
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18/08/2025 15:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/08/2025 03:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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04/08/2025 03:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/07/2025 07:33
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015464-15.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: TOP PAPER & BOX INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação. exclusão dos incentivos e benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
INcabível a extensão do entendimento adotado no julgamento do ERESP 1.517.492/PR para qualquer benefício fiscal.
RECURSO DESPROVIDO. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando a exclusão dos incentivos e benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e CSLL, pois não constituem materialidade tributável, por se tratar de receitas renunciadas pelos Estados da Federação e Distrito Federal, as quais podem ser enquadradas como subvenção de investimento, bem como seja reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação do entendimento fixado no ERESP 1.517.492 para os demais benefícios fiscais III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada e vinculante do STJ, independentemente da discussão a respeito do enquadramento como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", o crédito presumido de ICMS não se insere na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Por outro lado, para os demais incentivos fiscais de ICMS, aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1182/STJ 4.
A inicial não foi instruída com documentação comprobatória que permita analisar se os benefícios fiscais indicados preenchem as condições previstas no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014, possibilitando, consequentemente, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. Assim, não se mostra cabível a extensão do entendimento adotado no julgamento do ERESP 1.517.492/PR para qualquer benefício fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/07/2025 17:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 12:09
Juntada de Petição
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12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
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12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5015464-15.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TOP PAPER & BOX INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
29/05/2025 13:51
Lavrada Certidão
-
29/05/2025 13:49
Retirado de pauta
-
29/05/2025 13:44
Juntada de Petição
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28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5015464-15.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: TOP PAPER & BOX INDUSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/11/2022 17:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
08/11/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:12
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/10/2022 14:12
Despacho
-
21/09/2022 11:41
Juntada de Petição
-
05/09/2022 10:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2022 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2022 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2022 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/09/2022 19:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:02
Distribuído por prevenção - Número: 50157251420214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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