TRF2 - 5020606-95.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/09/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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11/09/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020606-95.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: VINICIUS NUNES AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS desproviDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de omissão quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais, notadamente os arts. 6º-B, III e § 7º, e 6º-F da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, e do art. 489, § 1º, do CPC.
Alega-se, ainda, a existência de premissas equivocadas e a necessidade de prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos modificativos, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todos os pontos relevantes, inclusive no tocante à interpretação dos dispositivos da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 14.024/2020, afastando a aplicação do abatimento de 50% aos contratos anteriores ao primeiro semestre de 2018. 4.
Não há vícios formais a serem sanados.
A inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de integração da decisão. 5.
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusões.
Alegações de suposto error in judicando não configuram hipótese de cabimento do recurso integrativo, conforme jurisprudência pacífica do STJ (REsp 200900101338, 3ª Turma). 6.
O juízo não está obrigado a rebater todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja adequadamente fundamentada, com indicação dos fundamentos jurídicos suficientes à resolução da controvérsia. 7.
O objetivo de prequestionamento não é, por si só, fundamento hábil à oposição de embargos declaratórios.
A intenção de interposição de recurso às instâncias superiores deve estar amparada na ocorrência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. 8.
Conforme art. 1.025 do CPC, a matéria trazida nos embargos rejeitados pode ser considerada prequestionada, desde que suscitada oportunamente, independentemente do acolhimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A mera discordância da parte com a fundamentação ou conclusão do acórdão não configura vício passível de correção por embargos de declaração. 2.
A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna ao julgado, e não a divergência com o entendimento jurídico da parte embargante. 3.
O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais na decisão embargada, bastando que a matéria tenha sido oportunamente suscitada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º; 1.022; 1.025.
Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III e § 7º, e 6º-F.
Lei nº 14.024/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 200900101338, 3ª Turma; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.6.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:45)
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10/09/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:45)
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10/09/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 63 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:45)
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10/09/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:46)
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10/09/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 65 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 10/09/2025 14:13:46)
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020606-95.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 179) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: VINICIUS NUNES AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 179
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 06:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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04/08/2025 06:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 21
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 14:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5020606-95.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50206069520234025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
15/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020606-95.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: VINICIUS NUNES AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR A MÉDICO QUE ATUOU NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19 NO ÂMBITO DO SUS.
DEDUÇÃO DE 50% DO VALOR DAS PARCELAS MENSAIS. remessa necessária e APELAÇões DESPROVIDaS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora, União Federal e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou parcialmente procedente pedido de abatimento de 1% do saldo devedor de contrato do FIES, referente ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020, período correspondente à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, em favor de médico que atuou no SUS no combate à pandemia de Covid-19, com fundamento na Lei nº 10.260/2001.
O pedido de abatimento de 50% do valor das parcelas mensais foi julgado improcedente.
O magistrado de origem afastou condenação em custas à União e ao FNDE, por força de isenção legal, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenando os réus de forma pro rata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e (ii) estabelecer se o médico faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, bem como à dedução de 50% do valor das parcelas mensais, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Afasta-se a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o magistrado de origem expôs, de forma clara e coerente, os fundamentos que justificaram a decisão, atendendo aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC. 4.
O FNDE possui legitimidade passiva, pois exerce a função de administração de ativos e passivos do FIES, conforme o art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001. 5.
O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES é direito assegurado aos profissionais da saúde que atuaram no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020. 6.
A ausência de regulamentação específica da Lei nº 14.024/2020 não impede o exercício do direito ao abatimento, devendo ser aplicados, por analogia, os critérios previstos na Portaria Normativa MEC nº 07/2013, sob pena de violação ao princípio da efetividade dos direitos. 7.
A parte autora comprovou ter atuado de forma ininterrupta na linha de frente da Covid-19, em estabelecimentos vinculados ao SUS, de março de 2020 até abril de 2022, conforme registros no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES). 8.
Não obstante a atuação do autor ter perdurado até abril de 2022, a controvérsia relativa à extensão do período de abatimento não foi objeto de recurso, estando preclusa a análise pelo Tribunal, devendo prevalecer a delimitação estabelecida na sentença ao período de 20/03/2020 a 31/12/2020. 9.
O pedido de dedução de 50% do valor das parcelas mensais da dívida não merece acolhimento, pois, conforme o art. 6º-F, §3º, da Lei nº 10.260/2001, tal benefício é restrito aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não se aplicando ao contrato da parte autora, celebrado em março de 2011. 10.
O erro sistêmico na plataforma FIESMED e a resistência administrativa à concessão do benefício não afastam o interesse processual, nem obstam a tutela jurisdicional. 11.
Majoração dos honorários advocatícios em 1%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Remessa necessária e apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de regulamentação específica não impede a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos que atuaram na linha de frente da Covid-19 no âmbito do SUS, sendo possível a aplicação analógica das normas já existentes. 2.
O abatimento de 50% do valor das parcelas mensais do FIES é benefício restrito aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018. 3.
A atuação do profissional da saúde durante a vigência da emergência sanitária da Covid-19, comprovada por registros no CNES, assegura o direito ao abatimento previsto na Lei nº 10.260/2001.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, e 489, §1º; Lei nº 10.260/2001, arts. 6º-B, III, e 6º-F, §3º; Lei nº 14.024/2020; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria Normativa MEC nº 07/2013; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AI nº 5012294-44.2023.4.04.0000, Rel.
João Pedro Gebran Neto, j. 28.06.2023; TRF-3, ApCiv nº 5000698-24.2022.4.03.6112, Rel.
Luis Carlos Hiroki Muta, j. 06.07.2023; TRF-5, AI nº 0812932-73.2021.4.05.0000, Rel.
Rogério de Menezes Fialho Moreira, j. 10.03.2022; TRF-4, APL nº 5008985-59.2022.4.04.7110, Rel.
Rogério Favreto, j. 20.06.2023; TRF-5, Ap/RN nº 0806427-11.2022.4.05.8100, Rel.
Bruno Leonardo Câmara Carra, j. 06.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e ÀS APELAÇÕES, confirmando a sentença recorrida, condenando os apelantes FNDE e União Federal em honorários recursais de 1% sobre o valor da causa, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/06/2025 11:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5020606-95.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: VINICIUS NUNES AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON RIBEIRO II (OAB ES017872) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELANTE: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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03/06/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/04/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 20:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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24/04/2025 20:31
Determinada a intimação
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22/04/2025 16:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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