TRF2 - 5006645-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:44
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
21/08/2025 16:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006645-84.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUMANA (OAB RJ224260)ADVOGADO(A): PAULA MONTEIRO BARIONI (OAB RJ172579) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRA EXECUÇÃO FISCAL.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO PARA OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução fiscal nº 0503817-02.2007.4.02.5101, após o trânsito em julgado de sentença que reconheceu o pagamento dos débitos e extinguiu o feito, determinou a transferência de valores penhorados para conta vinculada à execução fiscal diversa (nº 5048154-28.2019.4.02.5101), em razão da existência de outros débitos em aberto contra o mesmo devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a manutenção e transferência de valores penhorados em execução fiscal extinta para outra execução fiscal em curso, diante do princípio da unidade da garantia da execução e da previsão do art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 autoriza expressamente a manutenção da penhora mesmo após o pagamento integral do débito executado, desde que exista outra execução fiscal pendente contra o mesmo devedor. 4.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 consolidou o entendimento de que, havendo múltiplas execuções fiscais contra o mesmo devedor, é legítima a vinculação dos valores penhorados em uma delas à garantia de outras, em observância ao princípio da unidade da garantia da execução. 5.
No caso concreto, restou comprovada a existência de outra execução fiscal em curso (nº 5048154-28.2019.4.02.5101), não integralmente garantida e com valores executados superiores ao saldo remanescente, o que justifica a manutenção da constrição e sua transferência. 6.
Não se verifica violação ao princípio coisa julgada, pois a medida adotada pelo juízo se insere no poder-dever de zelar pela efetividade da execução fiscal e pela proteção do crédito público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção e transferência de valores penhorados em execução fiscal extinta para outra execução em curso contra o mesmo devedor é medida legítima, desde que a nova execução não esteja integralmente garantida. 2.
O art. 53, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 e o princípio da unidade da garantia da execução autorizam o aproveitamento de penhora remanescente para satisfação de débitos em outros feitos executivos. 3.
O levantamento dos valores pelo executado somente é cabível quando inexistirem outras execuções fiscais em curso sem garantia suficiente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 53, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 28; CTN, art. 163; CPC/2015, arts. 924, II e 922.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.736.354/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019; TRF2, AI nº 5001639-33.2024.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcelo Leonardo Tavares, j. 26/07/2024; TRF-3, ApCiv nº 0000538-67.2015.403.6003, Rel.
Des.
Fed.
Mairan Maia, j. 15/04/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0503817-02.2007.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 25, 26
-
10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 22ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de julho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5006645-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE AGRAVANTE: CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUMANA (OAB RJ224260) ADVOGADO(A): PAULA MONTEIRO BARIONI (OAB RJ172579) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2025 06:51
Juntada de Petição
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006645-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDAADVOGADO(A): FERNANDA SANTOS BRUMANA (OAB RJ224260)ADVOGADO(A): PAULA MONTEIRO BARIONI (OAB RJ172579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CRYOPRAXIS - CRIOBIOLOGIA LTDA contra a decisão proferida na execução fiscal n. 0503817-02.2007.4.02.5101 (evento 199, origem), em trâmite na 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que determinou a transferência do valor depositado para conta à disposição do Juízo, vinculada à execução fiscal n° 5048154-28.2019.4.02.5101.
A agravante relata que "se trata, na origem, de execução fiscal para cobrança das CDA’s: 7020600829939, 7060603241591 e 7060603241672; durante o curso processual, em sede de apelação contra a sentença dos embargos à execução de nº 5015748-46.2022.4.02.5101, foi reconhecido o pagamento dos débitos, e o título executivo foi retificado para extinguir completamente o valor da dívida." Destaca que "[extinto] o feito executivo, o Juízo de 1ª instância não procedeu à liberação dos valores penhorados e, mesmo após pedido expresso da agravante, não autorizou a liberação do montante irregularmente bloqueado." Argumenta que "a decisão, tal como lançada, permitirá que a agravante venha a sofrer os deletérios efeitos da penhora mesmo após o trânsito em julgado".
Sustenta existir a probabilidade do direito, "[derivada] da própria decisão transitada em julgado no caso, que reconheceu a legitimidade do pagamento operado pela ora agravante e determinou a extinção do feito executivo." Aduz a presença do perigo da demora "[residente] no fato de se permitir o prosseguimento da penhora realizada quando já extinta a execução que a originou, além da prática de novos atos constritivos em frontal prejuízo à agravante." Requer o deferimento do efeito suspensivo, "com vistas a determinar a interrupção de quaisquer atos constritivos, tais como a abertura de conta na Caixa Econômica, até o julgamento final deste recurso".
No mérito, requer a reforma da decisão, "permitindo-se o levantamento da penhora, como consectário lógico da sentença extintiva do processo." É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto, a agravante pleiteia o levantamento do valor depositado judicialmente nos autos da origem, tendo em vista a extinção da execução fiscal.
Argumenta que inexiste razão para onerá-la com a manutenção de valor indevidamente penhorado, como garantia de dívida que já havia sido paga antes mesmo do ajuizamento do executivo em questão, cujo reconhecimento foi concretizado nos embargos à execução de nº 5015748-46.2022.4.02.5101, com decisão transitada em julgado.
Irresigna-se com a decisão que não autorizou a liberação do montante bloqueado, mas, em contrapartida, deferiu o pedido da agravada, determinando a transferência do valor depositado da penhora, realocando-o para executivo fiscal diverso, a título de penhora.
Destaco que, em consulta aos autos de origem, observa-se que na decisão agravada, já houve a determinação de abertura de conta judicial para depósito em conta vinculada à execução fiscal n. 5048154-28.2019.4.02.5101, em trâmite em Juízo diverso (7ªVFEF).
Pois bem.
Consoante o entendimento desta Turma Especializada, é viável a manutenção da penhora, para fins de aproveitamento do valor remanescente para satisfação de outros débitos, objeto de execuções fiscais diversas contra o mesmo devedor, em observância ao princípio da unidade da garantia da execução.
Entretanto, há que se considerar a existência de parâmetros para a cobrança de débitos diversos, incluindo o exercício da faculdade do executado de optar pelo débito que pretende pagar.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEILÃO JUDICIAL.
DESTINAÇÃO A DÉBITOS DIVERSOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por executada em execução fiscal, visando à devolução do saldo remanescente de arrematação em leilão judicial, tendo sido o valor da arrecadação destinado a débitos diversos do exequendo. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de destinação de valores arrecadados em leilão a débitos diversos do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A imputação de pagamento de tributos, prevista no art. 163 do CTN, não exclui a faculdade do contribuinte de optar pelos débitos que pretende pagar, o que não ocorreu no caso, não havendo justificativa plausível para a efetiva destinação, pelo Fisco, do valor arrecadado no leilão realizado na execução fiscal originária, a débitos diversos do executado, impondo-se a realocação do valor convertido em renda, desta feita, para satisfação do débito exequendo, atualizado até o momento da conversão em renda já efetuada, vez que o numerário já se encontrava disponível.
Destaque-se que não foi demonstrada a alegada reunião de executivos fiscais. 4.
O STJ consolidou o entendimento de viabilidade da manutenção da penhora, ainda que excedente ao valor executado no feito da constrição, para fins de aproveitamento do valor remanescente para satisfação de outros débitos, objeto de execuções fiscais diversas contra o mesmo devedor, em observância ao princípio da unidade da garantia da execução.
E, consoante o art. 53, §2º, da Lei nº 8.212/1991, uma vez pago integralmente o débito, a penhora poderá ser liberada, "desde que não haja outra execução pendente". 5.
A exequente deve adotar as providências cabíveis para realocação do valor convertido em renda, desta feita, primeiramente para satisfação do débito exequendo, atualizado até o momento da conversão em renda, vez que o numerário já se encontrava disponível. 6.
A destinação de eventual saldo residual deve ser oportunamente apreciada pelo juízo de origem, observados os parâmetros aqui delineados, mediante comprovação da existência de execução fiscal para cobrança de débitos diversos do executado, oportunizando-se, ainda, ao executado, o exercício da faculdade de optar pelo débito que pretende pagar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A imputação de pagamento de tributos, prevista no art. 163 do CTN, não exclui a faculdade do contribuinte de optar pelos débitos que pretende pagar. 2. É possível a manutenção da penhora excedente para fins de aproveitamento do valor remanescente para satisfação de débitos objeto de execuções fiscais diversas contra o mesmo devedor, em observância ao princípio da unidade da garantia da execução e consoante art. 53, §2º, da Lei nº 8.212/1991. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 163; CPC/2015, art. 924, II; Lei 6.830/1980, art. 28; Lei 8.212/1991, art. 53, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 901.772-SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.11.2008; STJ, AgInt-REsp 1.736.354, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE 11.03.2019; TRF2, AG nº 5001639-33.2024.4.02.0000/ES, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcelo Leonardo Tavares, juntado aos autos em 26/07/2024. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009072-88.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2024) Assim, trata-se de questão prejudicial ao andamento do feito, na qual a agravante questiona a destinação dos depósitos judiciais realizados nos autos de origem.
Nesse passo, destaco que a transferência do valor não desperta a urgência que justifique o prosseguimento da medida sem formação de cognição exauriente sobre o tema, pelo Colegiado.
Diante deste quadro, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
06/06/2025 14:51
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 05038170220074025101/RJ
-
06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/06/2025 14:46
Deferido o pedido
-
28/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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28/05/2025 15:39
Juntado(a)
-
28/05/2025 15:38
Juntado(a)
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28/05/2025 14:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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