TRF2 - 5002010-93.2024.4.02.5109
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Baixa Definitiva
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01/08/2025 18:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRES01
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01/08/2025 18:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002010-93.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: ORQUIDES MARIA CAETANO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
ASSISTENCIAL.
LOAS.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NOS TERMOS DA LOAS NÃO ATESTADO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder benefício de prestação continuada, tendo em vista que não restou configurado o requisito da deficiência. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Convém ainda destacar, que doença não necessariamente implica deficiência que gere impedimento de longo prazo e que, no confronto entre o laudo do perito judicial e laudos e/ou exames juntados pelas, deve prevalecer aquele, pois, estando o Expert em posição equidistante das partes, mostra-se, imparcial. Em resposta aos quesitos elaborados pelo Juízo, o perito judicial indicou: CONCLUSÃO: As queixas relacionadas com transtornos psiquiátricos são subjetivas e, sendo o exame pericial pontual, único, circunstancial e esgotável, não permitindo um acompanhamento mais regular do caso, que muitas vezes cursa com períodos de acalmia e agudização de sintomas, o histórico patológico pregresso devidamente documentado e fundamentado se torna condição essencial para avaliação e conclusão mais bem fundamentada.
No caso em questão o histórico apresentado é pobre, constituindose em um único e singelo laudo médico especializado (apresentado até a ocasião do exame pericial).
Não existem relatos de atendimentos de urgência para acometimento por crises nervosas ou por outras queixas relacionadas a transtornos psiquiátricos que, embora não se mostrem como critérios absolutos para o diagnóstico de incapacidade ou limitação de longo prazo relacionada com transtornos nervosos, quando presentes servem como importantes parâmetros de avaliações.
A autora se apresentou calma e colaborativa, não demonstrando labilidade emocional, com adequado discernimento, demonstrando bons cuidados com sua aparência pessoal e bem orientada no tempo e no espaço.
Mesmo que, em respeito ao laudo apresentado, admita-se a existência dos alegados sintomas (subjetivos), não se pode afirmar que eles se mostrem incapacitantes para o trabalho ou que provoquem deficiência.
Ademais, a autora é portadora de lesões degenerativas em coluna, comuns a idade e sem sinais de maior gravidade física, considerando tanto os exames complementares apresentados, quanto o seu exame físico.
No mais, o laudo revela-se claro e coerente e o recurso não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da sentença guerreada e, a despeito de toda documentação trazida aos autos, “o momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial(...)”, conforme disciplina o Enunciado nº 84destas Turmas Recursais.
Ademais, o perito nomeado pelo juízo monocrático não se considerou inabilitado para responder aos quesitos formulados, tendo esclarecido adequadamente os fatos médicos necessários ao deslinde jurídico da Ação, razão pela qual o laudo deve permanecer hígido e como suporte válido para a improcedência da postulação constante da inicial, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Conforme apontado pela sentença, os conceitos de incapacidade e deficiência não se confundem, de forma que é necessária a constatação de deficiência que enseje impedimento de longo prazo que prejudique a interação da pessoa no âmbito social a fim de possibilitar a concessão do benefício assistencial em comento, o que não restou configurado. Logo, rejeito a impugnação autoral, acolho na íntegra a conclusão do laudo pericial e reputo não satisfeito o requisito de deficiência. Destarte, nos termos do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a sentença não merece reforma: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. De se destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Além disso, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e condeno o recorrente em honorários que fixo em R$ 1.200,00 (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Suspensa a exigibilidade eis que beneficiário da gratuidade de justiça; Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:20
Conhecido o recurso e não provido
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08/07/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002010-93.2024.4.02.5109/RJAUTOR: ORQUIDES MARIA CAETANOADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)SENTENÇADiante do exposto, REJEITO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se para a Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
Intimem-se. -
26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:52
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 23:35
Determinada a intimação
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07/03/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 23:08
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ORQUIDES MARIA CAETANO <br/> Data: 03/04/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Resende – sala 1 - Av. Rita Maria Ferreira da Rocha, 1.235, Nova Liberdade. Resende - RJ <br/> Perito: MARIA EDUARDA DE
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06/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/02/2025 17:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 11:09
Determinada a intimação
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28/01/2025 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/01/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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