TRF2 - 5076574-04.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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02/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 13:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 25
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 25
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09/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076574-04.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: BRUNNA LEMOS CRESPO MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum proposta em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., Caixa Econômica Federal (CEF) e União Federal, rejeitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para curso de Medicina, por não ter a autora preenchido o requisito da nota mínima exigida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM como critério para a concessão do FIES é legal e constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versem sobre o FIES, pois, embora a gestão administrativa do programa seja do FNDE, trata-se de política pública federal relacionada ao acesso à educação superior, sobre a qual a União detém interesse jurídico direto, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp 1202818/PR). 4.
O FNDE é parte legítima, na qualidade de administrador e operador do FIES, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, cabendo-lhe a execução das políticas definidas pelo Ministério da Educação. 5.
A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. também detém legitimidade passiva, pois, na relação jurídica tripartite do FIES, é responsável pela adesão ao programa e certificação da matrícula do aluno, conforme as normas estabelecidas pelo Ministério da Educação. 6.
O acesso ao ensino superior, embora direito assegurado pela Constituição (arts. 205 e 208, V), está condicionado à capacidade de cada um, não sendo garantido de forma absoluta, mas mediante classificação em processo seletivo, conforme previsto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996. 7.
A exigência de nota mínima no ENEM como critério para a concessão do FIES encontra amparo legal na delegação conferida ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §1º, I, que autoriza a regulamentação de “outros requisitos” para seleção dos beneficiários. 8.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer a obrigatoriedade de média mínima de 450 pontos no ENEM e nota superior a zero na redação, regulamenta de forma legítima e razoável a seleção de candidatos, visando à adequada destinação dos limitados recursos públicos. 9.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais firmaram entendimento de que a definição de critérios para concessão do FIES se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de requisitos como a nota mínima no ENEM (STJ, MS 201301473835 e TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000). 10.
A ausência de comprovação pela parte autora de que preencheu os critérios legais e regulamentares para obtenção do FIES afasta a possibilidade de concessão do financiamento. 11.
A imposição de critérios objetivos, como a nota mínima, não viola o princípio da isonomia, pois assegura tratamento igualitário entre todos os candidatos, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da eficiência administrativa. 12.
Diante da improcedência da apelação, incide a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A União Federal, o FNDE e a instituição de ensino superior possuem legitimidade para integrar o polo passivo das ações que discutem o FIES, dada a natureza tripartite da relação jurídica. 2.
A exigência de nota mínima no ENEM como critério para a concessão do FIES é legítima, constitucional e encontra amparo na discricionariedade administrativa conferida ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001. 3.
A concessão do FIES está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, não constituindo direito absoluto. 4.
A fixação de critérios objetivos para o acesso ao FIES não viola o princípio da isonomia, mas garante a justa distribuição dos recursos públicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, §1º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel.
Min.
Castro Meira, T2, DJe 04.10.2012; STJ, MS 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 5º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5076574-04.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: BRUNNA LEMOS CRESPO MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU) PROCURADOR(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 160
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04/06/2025 20:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/05/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/05/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 16:15
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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06/05/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Remetidos os Autos para baixa em diligência - 30/04/2025 22:45:55)
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06/05/2025 16:14
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
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30/04/2025 22:45
Determinada a intimação
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30/04/2025 18:20
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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