TRF2 - 5002491-43.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para MG099008 - HENIO VIANA VIEIRA)
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30/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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24/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002491-43.2025.4.02.5005/ES AUTOR: VALDETE DIAS DOS REISADVOGADO(A): LORENA SORTE MARTINS (OAB ES018418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum proposto por VALDETE DIAS DOS REIS em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual requer "A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a suspensão imediata do leilão do imóvel da Autora, até o julgamento final da presente demanda, em razão da nulidade do procedimento de consolidação de propriedade".
Aduz, em síntese, que ficou inadimplente devido à grave crise econômica vivenciada, que o processo de consolidação da propriedade conteria inúmeros vícios, com a inobservância da necessidade de regular intimação pessoal da autora, que não lhe foi garantida oportunidade de renegociação do débito.
Decido.
Em que pese os sólidos argumentos colacionados pela parte autora, não vislumbro, por ora, a existência de probabilidade de direito.
A parte autora não trouxe elementos que pudessem corroborar suas alegações.
Além disso, faz-se necessária a juntada da íntegra do processo administrativo na íntegra, a fim de analisar as assertivas da parte autora, motivo pelo qual se faz necessária a possibilidade de resposta da CEF para que colacione tais elementos que não instruíram a inicial.
Registre-se, ainda, que é firme a Jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte: "[...] é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. [...]"(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Da narrativa disposta, depreende-se que a autora tinha ciência da inadimplência, considerando as dificuldades financeiras narradas. Evidentemente, o atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário, nos termos da Lei número 9.514/97, possui potencialidade para se deflagrar o procedimento de consolidação da propriedade em favor da Empresa Pública. De toda forma, considerando os fatos narrados na exordial acerca da existência de inadimplência, não se pode olvidar o teor do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador, encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim, a princípio, é possível a utilização da intimação, inclusive, por edital.
Se durante a instrução processual verificar-se a correta condução do processo administrativo, será legítima, em tese, a aplicação do disposto no art. 26-A da Lei nº 9.514/97: Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Assevero, ainda, que ciente da ocorrência do leilão, a parte autora também está habilitada a exercer o direito de preferência.
Por sua vez, a situação de diminuição de renda não justifica o inadimplemento temporário.
Nesse sentido, há jurisprudência sólida do e.TRF-2 em sentido contrário à pretensão autoral: "[...] Eventual alteração da renda mensal do mutuário, por desemprego, doença ou situação similar, não implica quebra da base do contrato, pois tais situações são de antemão consideradas nos ajustes no âmbito do SFH [...]" (TRF-2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050173-29.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 23.03.2021).
Pontuo, por oportuno, que deve ser afastada qualquer argumentação sobre a impenhorabilidade do bem em questão pelo uso familiar, uma vez que "[...] o imóvel tendo sido dado em alienação fiduciária, não há que se falar em impenhorabilidade do bem.
Isto porque a apropriação deste pela demandada nos termos da Lei 9.514 /97 não tem qualquer relação com a impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009 /90, não cabendo ser invocada, portanto, em situações nas quais o imóvel é oferecido em garantia pelos proprietários [...]". (TRF-4 - AC: 50219735520214047108 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2023, QUARTA TURMA) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. A parte ré fica, desde já, intimada para apresentar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta, bem como cópia da íntegra do processo administrativo que levou à consolidação da propriedade em seu favor.
Apresentada contestação e sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Poderá a parte demandada, no prazo para apresentação de resposta, manifestar seu interesse na apresentação de proposta de acordo, hipótese em que o prazo para contestar será interrompido e a secretaria deverá promover a conciliação via CESCON ou por intermédio de audiência virtual.
Recusando a parte autora a proposta de acordo formulada, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício a partir da data da conciliação frustrada.
Fica a parte demandada expressamente advertida de que, caso não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, a existência de proposta a ser apresentada), o termo inicial do prazo para contestar será computado desde a citação já efetivada nos autos.
Diligencie-se. -
02/06/2025 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:58
Determinada a intimação
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29/05/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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