TRF2 - 5008837-27.2022.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:24
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008837-27.2022.4.02.5001/ES EXEQUENTE: WALESKA ANTONIO VIANAADVOGADO(A): RICARDO BRAVIN (OAB ES008756)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA COSTA MEIRELLES (OAB RJ104857) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 70) opostos pela parte autora em face da decisão proferida no evento 66.
Alega que a referida decisão incorreu em omissão ao deixar de expressamente indicar que o valor homologado deveria ser corrigido até a data de seu pagamento com os acréscimos legais devidos.
Em suas contrarrazões (evento 73), a parte embargada requereu a rejeição dos Aclaratórios.
Ainda, alegou que os cálculos da exequente não observam o título executivo formado nos autos.
Aduziu que: "(...) o proveito econômico obtido pela exequente corresponde aos créditos lançados nos processos administrativos nº. 15586.720012/2016-6 e nº. 15586.720013/2016-16, e desconstituídos pela decisão em cumprimento.
Os valores pagos no parcelamento são relativos a esses créditos, e não constituem acréscimo no proveito econômico obtido.
A restituição desses valores é consequência da declaração de insubsistência dos créditos tributários parcelados.
Sua inclusão na apuração do valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios representa excesso de execução.
Além disso, a exequente utiliza na atualização dos valores a “calculadora do cidadão”, ferramenta disponibilizada pelo BCB, com a aplicação de SELIC capitalizada mensalmente.
Observe-se que para a atualização do valor relativo ao processo administrativo nº. 15586.720012/2016-63, R$ 414.544,72, a exequente aplica SELIC de 97,809864%, para o período 19/1/2016 a 22/4/2024 (evento 54, calc 2).
O índice a ser utilizado na atualização, contudo, é a SELIC acumulada mensalmente. É que, por simetria, a jurisprudência pátria entende pela aplicação na repetição de indébito tributário dos mesmos índices utilizados para a correção dos créditos tributários pagos em atraso.
Nesse sentido, decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.495.144/RS, pela sistemática do artigo 543-C, CPC1973.
E, com efeito, desde 1º de abril de 1995, nos termos do artigo 13 da Lei 9.065/1995, o índice aplicado na correção dos créditos tributários é a SELIC acumulada mensalmente. (...) Com a tabela que acompanha o Manual de Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (CJF), para esse mesmo período a SELIC acumulada mensalmente é de 68,41%. (...) Requereu a reconsideração da decisão do evento 66, com homologação do valor demonstrado pela Fazenda Nacional na peça anexa, R$43.491,29 (em 4/2024)." É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Os Embargos de Declaração estão dispostos no artigo 1022 do CPC, sendo cabíveis “contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Tal recurso possui a precípua finalidade de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de obscuridades ou contradições. É possível a atribuição de caráter infringente aos embargos de declaração apenas excepcionalmente, quando: (a) tratar-ser de erro material manifesto, (b) naquelas decorrentes de suprimento de omissão (c) ou de extirpação de contradição ocorrida dentro da própria decisão.
A exequente alega a ocorrência de omissão na decisão embargada, conforme relatado.
In casu, tal hipótese não restou caracterizada.
A argumentação trazida nos declaratórios evidenciam o inconformismo com o próprio despacho proferido, o que é incompatível com o instituto dos Embargos de Declaração (art. 1.022 e seguintes, do CPC), que não se prestam para tanto.
Conforme as normas legais e jurisprudenciais vigentes, é garantida a atualização do crédito desde a data base fixada na decisão homologatória até o respectivo depósito da requisição de pagamento.
Ademais, a própria decisão embargada dispôs que a expedição dos requisitórios de pagamento deveria atentar-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, a decisão é clara e precisa, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ainda, registre-se que eventual inconformidade com o que restou decidido deveria ser aventada em recurso próprio, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração.
Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Não obstante, a parte embargada alegou que os cálculos da exequente não observam o título executivo formado nos autos, suscitando alguns pontos.
Em que pese não haver impugnação tempestiva do ente público acerca dos pontos ora suscitados, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas definitivamente, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva.
A não observância acarretaria enriquecimento sem causa do servidor, e estaria em desconexão ao título judicial.
Nesse ínterim, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL no evento 73.
Por fim, voltem os autos conclusos, para análise da impugnação. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente público - INSS); b) Após manifestação da parte exequente, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - IMPUGN.
TRIB.). -
29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:30
Decisão interlocutória
-
29/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 68 e 71
-
15/04/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/04/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
19/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 19:39
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
14/06/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/06/2024 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
10/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 15:43
Decisão interlocutória
-
07/06/2024 11:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
23/04/2024 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2024 18:56
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
23/04/2024 16:32
Juntada de Petição
-
29/09/2023 15:44
Baixa Definitiva
-
14/09/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
24/08/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 16:17
Determinado o Arquivamento
-
23/08/2023 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
30/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/06/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2023 20:01
Juntada de Petição
-
20/06/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 17:19
Determinada a intimação
-
10/03/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 18:21
Juntada de Petição
-
08/03/2023 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
13/02/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 13:50
Determinada a intimação
-
10/02/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 13:44
Transitado em Julgado - Data: 01/12/2022
-
02/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/11/2022 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
16/11/2022 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00543 de 10/11/2022
-
05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/10/2022 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/10/2022 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/10/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 14:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
07/10/2022 15:21
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 21:55
Despacho
-
18/07/2022 12:49
Juntada de Petição
-
15/07/2022 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
23/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 18:23
Determinada a intimação
-
07/06/2022 18:00
Juntada de Petição
-
07/06/2022 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2022 18:33
Juntada de Petição
-
18/05/2022 11:43
Juntada de Petição
-
21/04/2022 11:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFES-EDT-2022/00016 - INSPEÇÃO ANUAL UNIFICADA
-
21/04/2022 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
-
21/04/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
08/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/03/2022 19:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/03/2022 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2022 19:09
Determinada a citação
-
29/03/2022 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004766-42.2025.4.02.0000
Cafe do Sitio Industria e Comercio LTDA
Comercio de Hortifrutigranjeiro Sitio Ve...
Advogado: Alberto Emanuel Albertin Malta
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 18:41
Processo nº 5005930-24.2019.4.02.5118
Caixa Economica Federal - Cef
A Ildevan de Oliveira Comercio de Roupas...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007494-07.2024.4.02.5104
Maximilia Cristina da Silva Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 17:17
Processo nº 5002491-43.2025.4.02.5005
Valdete Dias dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/05/2025 21:05
Processo nº 5002530-83.2024.4.02.5002
Luiz Giliard Vicentini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2024 09:58