TRF2 - 5038807-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 22:53
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 22:52
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
-
03/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/06/2025 12:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2025 21:37
Juntada de Petição
-
25/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038807-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GRACA FERNANDES VALENTE COELHOADVOGADO(A): ALESSANDRA CUIMAR DO NASCIMENTO (OAB RJ189858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Aduz que: (...)”A Autora, sra.
Maria da Graça Fernandes Valente Coelho, fez o requerimento de sua aposentadoria e obteve a concessão da aposentadoria por Tempo de Contribuição em 19/10/2024, no entanto, verificando que a aposentadoria por Idade resultaria em um maior valor do benefício, não sacou o valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição, no banco, caracterizando assim, a sua desistência dessa aposentadoria.
Vejamos:”(...) O Regulamento da Previdência Social, em seu art. 181-B parágrafo único, dispõe que: (...)"Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.208, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social. (Incluído pelo Decreto nº 6.208, de 2007) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)"(...) Entretanto, no documento do evento 11 (histórico de créditos), consta que houve saque das parcelas dos meses de dezembro/2024 e de janeiro a abril/2025.
Não houve a juntada de documento de comprovação de inexistência de saque do FGTS e do PIS.
Ademais, os autos não foram instruídos com o requerimento administrativo de desistência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim sendo, intime-se a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de formular objetivamente seu pedido de desistência do benefício previdenciário, juntando os documentos necessários à comprovação do alegado na forma do art. 321 do CPC, sob pena de extinção, em especial para esclarecer se houve requerimento administrativo de desistência do benefício, bem como sobre os saques efetuados. -
28/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 15:27
Determinada a intimação
-
27/05/2025 17:00
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/05/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 16:49
Determinada a intimação
-
08/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para julgamento - 08/05/2025 15:46:55)
-
30/04/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014913-62.2025.4.02.5001
Leonardo Caldeira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marta Kely Almeida Gomes Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 10:58
Processo nº 5001889-68.2024.4.02.5108
Gisele Soares Bueno
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010293-07.2025.4.02.5001
Patricia da Cunha Castanheira Jacinto
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/04/2025 20:33
Processo nº 0031023-42.2016.4.02.5001
Alexandre Soeiro Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Henrique Dal Piaz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0031023-42.2016.4.02.5001
Alexandre Soeiro Pires
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Henrique Dal Piaz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 13:56