TRF2 - 5019421-56.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019421-56.2022.4.02.5001/ES INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL FRAGA DOS SANTOS (OAB RJ177824)ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
08/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 18:18
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019421-56.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FRAGA DOS SANTOS (OAB RJ177824) ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
-
08/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/08/2025 15:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
05/08/2025 15:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 08:36
Juntada de Petição
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/07/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019421-56.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAEL FRAGA DOS SANTOS (OAB RJ177824)ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS SOBRE VALORES RELATIVOS AO DESÁGIO na LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS NO REGIME DO FUNDAP, INDEPENDENTE DA OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. receitas financeiras. impossibilidade de exclusão da base de cálculo. sentença reformada. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança pretendida para reconhecer o direito da Impetrante de afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores relativos ao desconto/deságio decorrentes da liquidação antecipada de financiamentos concedidos no regime do FUNDAP, independente da observância dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/14, assim como o direito à compensação dos valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores à impetração deste mandado de segurança. 2. Com efeito, o benefício fiscal em questão não se trata de crédito presumido de ICMS. Portanto, não é possível adotar o entendimento firmado no EREsp 1517492 ao presente caso, porquanto lá se tratou especificamente do benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, e também porque a discussão lá foi sobre a base de cálculo de IRPJ/CSLL, e não de PIS/COFINS, tratando-se, pois, de tributos diversos, com bases de cálculo distintas. 3.
A impetrante, ao quitar a sua dívida pagando apenas 10% do valor nominal, obteve um acréscimo patrimonial decorrente da variação monetária positiva atinente ao que deixou de recolher a título de ICMS.
Dessa forma, evidencia-se que o deságio de 90% obtido por ela nos leilões de créditos do financiamento FUNDAP possui a natureza de receita financeira, submetendo-se à incidência do PIS e da COFINS, e não subvenção de investimento. O benefício obtido pela impetrante no contexto do FUNDAP integra, na verdade, um contrato de financiamento em que a empresa que toma o empréstimo/financiamento assume diversas obrigações contratuais ou contraprestações em favor do Estado, ainda que tenha vários benefícios para o cumprimento de tais deveres contratuais.
De tal modo, a existência de contraprestações de ordem contratual descaracteriza a subvenção para investimento, nos termos do §6º do art. 12 da Lei nº 4.320/64. 4.
De fato, a discussão acerca do direito de não incluir nas bases de cálculo de PIS e COFINS os valores relativos ao desconto/deságio decorrentes da liquidação antecipada de financiamentos concedidos no regime do FUNDAP, independentemente da observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014 não é nova neste Eg.
TRF-2ª Região. Esta C. 4ª Turma já afirmou, por mais de uma vez, que se trata de receita financeira, motivo por que não haveria razão jurídica para se excluir tais valores da base de cálculo de PIS/COFINS (v.g. AC nº 0120430-93.2015.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Carmen Silvia Lima de Arruda, DJ 01/03/2023; AC/RN nº Nº 5026930-38.2022.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Carmen Silvia Lima de Arruda, DJ 06/12/2023; AC nº 5016513-26.2022.4.02.5001/ES, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 17/04/2024). 5. Mas ainda que se entenda que se trate de subvenção de investimento, como alegado pela impetrante, ela não possui o direito líquido e certo de excluir o seu valor da base de cálculo do PIS e da COFINS, porquanto, para tanto haveria a necessidade de que a subvenção tivesse sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei 12.973/2014, o que não se observa no âmbito do FUNDAP, como já entendeu uma vez a C. 3ª Turma Especializada, no julgamento da AC/RN nº 5029699-53.2021.4.02.5001/ES (Rel.
JFC Sandra Meirim Chalu Barbosa De Campos, DJ 26/09/2023). Não obstante este precedente, a posição então consolidada pela C. 3ª Turma, tal qual a desta C. 4ª Turma, é no sentido de reconhecer que se trata de receita financeira.
Por exemplo: AC nº 01110002020154025001, Rel.
Des.
Fed.
Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe 16.05.2019; AC nº 01110686720154025001, Rel.
Des.
Fed. Marcus Abraham, DJe 06.05.2020. 6. Remessa necessária e Apelação da União Federal providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/07/2025 17:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/07/2025 11:48
Juntada de Petição
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019421-56.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FRAGA DOS SANTOS (OAB RJ177824) ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 44
-
10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/05/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
29/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:15
Retirado de pauta
-
29/05/2025 10:42
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019421-56.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SERTRADING (BR) LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAEL FRAGA DOS SANTOS (OAB RJ177824) ADVOGADO(A): ENRIQUE DE GOEYE NETO (OAB ES019618) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/04/2023 18:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
26/04/2023 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/04/2023 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2023 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/04/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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