TRF2 - 5012929-75.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
20/08/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012929-75.2023.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50129297520234025110/RJ)RELATOR: ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: AGUAS DO IMPERADOR SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)APELANTE: AGUAS DA CONDESSA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 18/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 45 - 18/08/2025 - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo -
18/08/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
-
18/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 14:19
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
05/08/2025 15:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
05/08/2025 15:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/07/2025 08:56
Juntada de Petição
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/07/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/07/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 29
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
09/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5012929-75.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: AGUAS DO IMPERADOR SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859)APELANTE: AGUAS DA CONDESSA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
CREDITAMENTO. ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À TOMADA DE CRÉDITOS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO.
TEMA 756/STF. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
APELAÇÃO DAs CONTRIBUINTEs DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Águas do Imperador S/A e Outra contra sentença (EV. 48), integralizada em sede de embargos de declaração no EV. 77, proferida pelo MM.
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti (RJ), neste mandado de segurança, que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança que tinha por fim reconhecer o seu direito líquido e certo de apurar Contribuição ao PIS/COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando as alterações promovidas pela MP 1.147/2023, posteriormente convertida na Lei 14.592/2023, respeitada a sistemática da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/COFINS. 2.
No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade. 3.
A vedação ao creditamento referente ao valor do ICMS decorre logicamente do entendimento firmado no Tema 69/RG e da sistemática não cumulativa aplicável às contribuições, visto que, se não há débito referente ao ICMS na base da contribuição para o PIS e da COFINS, não há necessidade de creditamento das parcelas dessa natureza. 4. A anterioridade nonagesimal foi devidamente observada pela MP nº 1.159/2023.
A lei que a revogou não trouxe qualquer inovação, tendo ainda convalidado expressamente os atos praticados durante a vigência do texto provisório. 5. Não se observa a existência de contrabando legislativo, haja vista que a medida provisória tratava de matéria tributária, mais especialmente de PIS e COFINS, havendo, pois, suficiente pertinência temática e não completa dissociação. 6.
Embora a Constituição da República, em seu art. 146, III, "b", expressamente fixe a reserva de lei complementar em relação ao crédito tributário, não há tal exigência para o creditamento.
No Tema 756/RG, expressamente consignou-se que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, nos termos do art. 195, §12º, da CF/88. 7. Consoante o entendimento consolidado pelo STF, no limitado controle dos requisitos formais da medida provisória, deve o Poder Judiciário verificar se as razões apresentadas na exposição de motivos pelo Chefe do Poder Executivo são congruentes com a urgência e a relevância alegadas, sem adentrar ao juízo de fundo que o texto constitucional atribui ao Poder Legislativo. (STF - ADI: 5599 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 26/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso, vislumbra-se a urgência da medida provisória na medida em que se buscou a adequação da arrecadação da contribuição social ao Tema 69/RG, evitando, assim, premente e vultoso prejuízo ao Erário. 8. Corroborando a ausência de afronta à não cumulatividade, bem como de inconstitucionalidade, cita-se precedentes de ambas as Turmas Especializadas deste Eg.
TRF-2ª Região: AC nº 5008050-49.2023.4.02.5102/RJ, 4ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJ 03/07/2024; AC nº 5009102-74.2023.4.02.5104/RJ, 4ª T.E., Rel.
Des.
Fed. Firly Nascimento Filho, DJ 04/12/2024; AC nº 5022781-62.2023.4.02.5001, 3ª T.E., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, DJ 06/02/2024. 9.
Apelação das contribuintes desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação das contribuintes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:28
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
03/07/2025 17:05
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b>
-
12/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5012929-75.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AGUAS DO IMPERADOR SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) APELANTE: AGUAS DA CONDESSA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/06/2025 17:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2025
-
11/06/2025 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/06/2025 17:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 33
-
10/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/06/2025 20:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
04/06/2025 20:12
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 20:11
Retirado de pauta
-
04/06/2025 19:35
Juntada de Petição
-
28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5012929-75.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AGUAS DO IMPERADOR SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) APELANTE: AGUAS DA CONDESSA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NOVA IGUAÇU - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
20/08/2024 18:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
20/08/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/08/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/08/2024 16:26
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
17/08/2024 16:26
Despacho
-
31/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:16
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002344-60.2024.4.02.5002
Carlos Alberto Peres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093218-22.2023.4.02.5101
Uniao
Nair de Jesus Ribeiro
Advogado: Orlando Rodrigues Barbosa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2024 12:53
Processo nº 5002450-98.2024.4.02.5106
Francisco Jose Fernandes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012929-75.2023.4.02.5110
Aguas da Condessa S.A.
Delegado da Receita Federal em Nova Igua...
Advogado: Andre Alves de Melo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2023 17:12
Processo nº 5000126-13.2025.4.02.5006
Daniel Alves de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00