TRF2 - 5000126-13.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000126-13.2025.4.02.5006/ES AUTOR: FABRICIA FERREIRA SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO FERNANDES GUARANA GUIA (OAB RJ230838) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Os autos vieram conclusos para sentença, tendo em vista o pedido de desistência formulado no evento 71, PET1.
Contudo, o pedido de intervenção de terceiros formulado por Fabrícia Ferreira Santos, no evento 14, PET1, não fora devidamente analisado.
Trata-se de ação objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de execução extrajudicial de matrícula 73.943.
Considerando que o contrato também foi firmado e subscrito pela comutuária, Fabrícia Ferreira Santos, (evento 1, MATRIMOVEL3, p.12), há interesse desta e, portanto, legitimidade para participar da presente ação. Desse modo, tanto o autor quanto a comutuária fazem parte da relação contratual, com dívida garantida com imóvel dado em alienação fiduciária, razão pela qual não poderiam litigar separadamente.
O desatendimento dessa exigência, de acordo como o art. 115 do Código de Processo Civil - CPC, justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, caso proferida sentença, nulidade da decisão. PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação, com formação de litisconsórcio ativo, cujo valor da causa foi fixado, na inicial, em montante superior ao limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. 2.
Cuida-se de litisconsórcio ativo necessário, pois ambos os cônjuges fazem parte da relação contratual, com dívida garantida com imóvel dado em alienação fiduciária, razão pela qual não poderiam litigar separadamente. 3.
Afastada a competência dos Juizados Especiais Federais, já que não é possível dividir o valor atribuído à causa, R$ 113.775,58 (cento e treze mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pelo número de litigantes do polo ativo, para o fim de apuração do limite de alçada da Lei n. 10.259/2001.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 12ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado, para processar e julgar a ação de origem. (TRF-1 - CC: 10407491320194010000, Relator: JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), Data de Julgamento: 14/12/2021, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 14/12/2021 PAG PJe 14/12/2021 PAG) (grifos nossos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO ASSINADO PELOS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE MARIDO E MULHER. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão falta de regularização da representação processual por meio da apresentação de instrumento de procuração de Cleide Maria de Oliveira (esposa do autor). 2. No caso em tela, considerando que o contrato de mútuo objeto de revisão contratual foi firmado por ambos os cônjuges, há litisconsórcio ativo necessário por disposição de lei e pela natureza da relação jurídica, nos termos do artigo 73, § 1º e incisos do CPC.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela ausência de apresentação do instrumento da segunda mutuária, ora cônjuge do autor. 3.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00545377220144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) (grifos nossos) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para incluir a comutuária, FABRICIA FERREIRA SANTOS, no polo ativo ou passivo da presente ação, sob pena de extinção do feito.
Após, intime-se FABRICIA FERREIRA SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado no evento 71, PET1, destacando que o seu silêncio implicará concordância com o referido pedido.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado no evento 71, PET1, destacando que o seu silêncio também implicará concordância com o referido pedido. À secretaria para providências necessárias. -
01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FABRICIA FERREIRA SANTOS - NORMAL
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01/09/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000126-13.2025.4.02.5006/ES AUTOR: DANIEL ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem.
Os autos vieram conclusos para sentença, tendo em vista o pedido de desistência formulado no evento 71, PET1.
Contudo, o pedido de intervenção de terceiros formulado por Fabrícia Ferreira Santos, no evento 14, PET1, não fora devidamente analisado.
Trata-se de ação objetivando, em síntese, a declaração de nulidade de execução extrajudicial de matrícula 73.943.
Considerando que o contrato também foi firmado e subscrito pela comutuária, Fabrícia Ferreira Santos, (evento 1, MATRIMOVEL3, p.12), há interesse desta e, portanto, legitimidade para participar da presente ação. Desse modo, tanto o autor quanto a comutuária fazem parte da relação contratual, com dívida garantida com imóvel dado em alienação fiduciária, razão pela qual não poderiam litigar separadamente.
O desatendimento dessa exigência, de acordo como o art. 115 do Código de Processo Civil - CPC, justifica a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, caso proferida sentença, nulidade da decisão. PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
IRRELEVÂNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Trata-se de conflito negativo de competência em que se discute se vara de Juizado Especial Federal tem competência para processar e julgar ação, com formação de litisconsórcio ativo, cujo valor da causa foi fixado, na inicial, em montante superior ao limite de alçada da Lei n. 10.259/2001. 2.
Cuida-se de litisconsórcio ativo necessário, pois ambos os cônjuges fazem parte da relação contratual, com dívida garantida com imóvel dado em alienação fiduciária, razão pela qual não poderiam litigar separadamente. 3.
Afastada a competência dos Juizados Especiais Federais, já que não é possível dividir o valor atribuído à causa, R$ 113.775,58 (cento e treze mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), pelo número de litigantes do polo ativo, para o fim de apuração do limite de alçada da Lei n. 10.259/2001.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 12ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, suscitado, para processar e julgar a ação de origem. (TRF-1 - CC: 10407491320194010000, Relator: JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL (CONV.), Data de Julgamento: 14/12/2021, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 14/12/2021 PAG PJe 14/12/2021 PAG) (grifos nossos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
CONTRATO ASSINADO PELOS CÔNJUGES.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE MARIDO E MULHER. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por considerar ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão falta de regularização da representação processual por meio da apresentação de instrumento de procuração de Cleide Maria de Oliveira (esposa do autor). 2. No caso em tela, considerando que o contrato de mútuo objeto de revisão contratual foi firmado por ambos os cônjuges, há litisconsórcio ativo necessário por disposição de lei e pela natureza da relação jurídica, nos termos do artigo 73, § 1º e incisos do CPC.
Dessa forma, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela ausência de apresentação do instrumento da segunda mutuária, ora cônjuge do autor. 3.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do CPC, que ora se acrescem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa para a verba de sucumbência, suspensa a exigibilidade por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária gratuita. 4.
Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00545377220144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/02/2023 PAG PJe 28/02/2023 PAG) (grifos nossos) Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para incluir a comutuária, FABRICIA FERREIRA SANTOS, no polo ativo ou passivo da presente ação, sob pena de extinção do feito.
Após, intime-se FABRICIA FERREIRA SANTOS para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado no evento 71, PET1, destacando que o seu silêncio implicará concordância com o referido pedido.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de desistência formulado no evento 71, PET1, destacando que o seu silêncio também implicará concordância com o referido pedido. À secretaria para providências necessárias. -
28/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 12:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 17:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FABRICIA FERREIRA SANTOS - EXCLUÍDA
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12/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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11/08/2025 11:13
Juntada de Petição
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08/08/2025 18:19
Juntada de Petição
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31/07/2025 17:02
Juntada de Petição - (RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000126-13.2025.4.02.5006/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição retro, defiro, por derradeiro, a dilação de prazo por 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, sem prejuízo das sanções legais cabíveis pelo descumprimento da ordem judicial.
Esclareço que o descumprimento da ordem ou o cumprimento após o prazo fixado configura resistência injustificada à ordem judicial, o que enseja a aplicação da multa, que fixo no percentual de 5% (cico por cento) sobre o valor do débito exequendo, sem prejuízo das demais sanções, nos termos do art. 774 do CPC.
Cumprido, vista ao exequente pelo mesmo prazo. -
21/07/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 20:20
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000126-13.2025.4.02.5006/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL ALVES DE SOUSA em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual objetiva a a condenação da ré à devolução dos valores que sobejaram a dívida, bem como a anulação da consolidação da propriedade do imóvel.
Com efeito, dispõe o artigo 27, § 4º da Lei n. 9514/97, nos seguintes termos: § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.
Desta forma, tendo ocorrido a venda do imóvel, imperioso que a CEF realize a prestação de contas, a fim de apurar eventual existência de crédito para a autora.
Assim, considerando que a CEF não apresentou os valores da transação, proceda sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a prestação de contas e informe a este Juízo se existem valores a receber pela parte autora, juntando as planilhas de cálculo, termo de arrematação, prestação de contas e demais informações necessárias para a elucidação da lide.
Após, intime-se a parte autora para manifestação no mesmo prazo. -
26/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:21
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/06/2025 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000126-13.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: DANIEL ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 50 - 04/06/2025 - PETIÇÃOEvento 40 - 21/05/2025 - Determinada a intimação -
12/06/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
12/06/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
04/06/2025 17:41
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000126-13.2025.4.02.5006/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: DANIEL ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 02/06/2025 - PETIÇÃO Evento 40 - 21/05/2025 - Determinada a intimação -
02/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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02/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
22/05/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:32
Determinada a intimação
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição
-
12/05/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição - (ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
11/04/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/04/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
26/03/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/03/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 10:50
Determinada a intimação
-
19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
20/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 09:23
Juntada de Petição
-
07/02/2025 18:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
-
05/02/2025 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES004656 - GILMAR ZUMAK PASSOS)
-
30/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/01/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
29/01/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 14:13
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
15/01/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/01/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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