TRF2 - 5001892-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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01/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/07/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001892-84.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ALEX SANDRO QUERINO DO MARTINIANOADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161)AGRAVADO: INSTITUTO AOCP EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
REAVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL EM ATOS DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidato contra a decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação ordinária, cujo objeto era (i) a reavaliação da prova discursiva no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa – Sem Especialidade, promovido pelo TRF da 2ª Região, com possível majoração da nota e reclassificação, e (ii) a reserva de vaga no certame, caso a reclassificação implicasse posicionamento dentro do número de vagas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para revisar a nota atribuída em prova discursiva de concurso público, diante de alegada ausência de motivação da banca; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, especialmente a plausibilidade do direito à reavaliação e consequente reserva de vaga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Judiciário pode intervir em concurso público apenas para aferir a legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a substituição da banca examinadora na formulação ou correção de provas, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, conforme entendimento do STF no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE). 4.
No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação na correção da prova discursiva, pois a banca examinadora apresentou justificativas técnicas detalhadas sobre a nota atribuída, com base nos critérios do edital, afastando a alegação de arbitrariedade ou ausência de motivação. 5.
A pretensão do agravante evidencia inconformismo com a nota obtida, o que, por si só, não legitima a atuação judicial substitutiva à avaliação técnica da banca, sob pena de violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia que regem os concursos públicos. 6.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Inexistindo direito plausível à reavaliação da prova, não se justifica a reserva de vaga, sob pena de afronta à isonomia entre os candidatos. 7.
O agravo interno interposto na forma subsidiária resta prejudicado, diante da análise do mérito do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: a) O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora de concurso público para revisar a correção de provas discursivas, salvo em casos excepcionais de ilegalidade flagrante. b) A presença de motivação técnica na correção da prova afasta a possibilidade de intervenção judicial, ainda que o candidato discorde da nota atribuída.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e inciso XXXVII; 37, caput; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013 (Tema 485 da Repercussão Geral); STJ, RMS 28.204/MG, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 18.02.2009; TRF2, AG 2010.02.01.017607-0, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, E-DJF2R 14.02.2011; AG 2010.02.01.007779-1, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01.02.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/07/2025 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5001892-84.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: ALEX SANDRO QUERINO DO MARTINIANO ADVOGADO(A): JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB GO034161) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: INSTITUTO AOCP PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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04/06/2025 20:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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02/06/2025 13:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/06/2025 09:17
Juntada de Petição
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26/05/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/05/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 16:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 16:34
Juntada de Petição
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12/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 13:59
Juntado(a)
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12/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 12:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 14:51
Juntado(a)
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04/04/2025 14:46
Intimado em Secretaria
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04/04/2025 14:46
Juntado(a)
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28/03/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/03/2025 18:06
Expedição de ofício
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14/03/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 22:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/03/2025 22:23
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 13:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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