TRF2 - 5007371-58.2024.4.02.5120
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
26/08/2025 18:58
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007371-58.2024.4.02.5120/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CLÁUDIO AZEREDO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Aduziu o autor que é cliente da ré e teve sua conta e aplicativo CAIXA TEM bloqueados sem aviso prévio em outubro de 2024, o que o impossibilitou de realizar movimentações e operações.
Alegou ter contatado a ré por diversas vezes e comparecido à agência, mas não obteve êxito no desbloqueio, o que lhe causou "imenso aborrecimento".
Fundamentou seus pedidos na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), alegando defeito na prestação do serviço (Art. 14 do CDC), violação do princípio da boa-fé objetiva, e dever de indenizar conforme o Art. 927 do Código Civil.
Argumentou que a ré não respeitou os direitos básicos do consumidor, como o direito à informação adequada (Art. 6º, III do CDC).
Apontou que a conduta da ré causou-lhe "imenso desgaste psicológico, causando desconforto e abalo a sua tranquilidade", e que o dano moral é assegurado pela Constituição Federal.
Ao final, pleiteou o desbloqueio urgente da conta e aplicativo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 25.000,00.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (evento 28, CONT1), requerendo a improcedência total dos pedidos.
A ré sustentou que, apesar da alegação do autor, não consta histórico de bloqueio na conta, a qual possui situação ATIVA e está sendo movimentada normalmente.
Alegou que o autor criou uma "atmosfera falaciosa" com o intuito de "ganhar dinheiro fácil, às custas do Erário", e que não houve vício na prestação do serviço.
Reforçou que a responsabilidade civil exige dano, ato ilícito e nexo causal, e que não se verifica qualquer ato ilícito da CAIXA que pudesse ensejar sua condenação.
O autor, em réplica (evento 46, REPLICA1), impugnou a contestação da ré, afirmando que ela se utiliza de "situações TOTALMENTE INVERÍDICAS para tentar confundir o juízo".
Apesar disso, o autor reconheceu que "o fato da conta estar ATIVA, não significa dizer que o autor está conseguindo com êxito realizar as movimentações, sem qualquer tipo de impedimento", e que "TENDO QUE COMPARECER A AGÊNCIA PARA SAQUE".
Reiterou que "PERMANECEU POR 03 MESES AGUARDANDO O DESBLOQUEIO E NÃO CONSEGUIA FAZER TRANSAÇÕES PELO APLICATIVO, SOMENTE COMPARECENDO A AGÊNCIA".
Insistiu que o serviço é defeituoso e que o dano moral é in re ipsa, pois o ato unilateral e arbitrário da ré causou prejuízo financeiro e abalo moral, uma vez que sua renda foi "tolhida".
Considerando que a parte autora juntou extratos no evento 46, EXTR2, evento 46, EXTR3 e evento 46, EXTR4 aparentemente extraídos do aplicativo, intime-se para que esclareça se ainda persiste a limitação de acesso ou movimentação da conta por meio do referido aplicativo, comprovando eventual restrição mediante 'prints' de mensagens de erro, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à CEF pelo mesmo prazo.
Nada sendo requerido, voltem-me conclusos para sentença. -
07/08/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:35
Juntada de Petição
-
25/07/2025 10:23
Determinada a intimação
-
24/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para julgamento - 01/07/2025 15:41:46)
-
23/06/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007371-58.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: CLAUDIO AZEREDO DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS (OAB RJ182767) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o requerido no evento 36, PET1, intime-se a parte autora para que apresente a documentação que entender pertinente, esclarecendo se possui algo mais a requerer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença. -
10/06/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:40
Despacho
-
24/04/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 18:47
Juntada de Petição - (P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
10/02/2025 20:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/02/2025 16:44
Juntada de Petição
-
28/01/2025 14:35
Juntada de Petição
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/12/2024 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/12/2024 10:11
Juntada de Petição
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/12/2024 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
09/12/2024 16:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO22S)
-
09/12/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 11/12/2024 14:00. Refer. Evento 15
-
09/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/12/2024 22:51
Juntada de Petição
-
04/12/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
03/12/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 20:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
27/11/2024 11:10
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 11/12/2024 14:00
-
23/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 9
-
21/11/2024 13:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02865458377 - RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO)
-
19/11/2024 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:24
Despacho
-
12/11/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 13:42
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO22S para CEJUSCRIOJ)
-
12/11/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 17:09
Despacho
-
11/11/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2024 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO22S)
-
09/11/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5110736-88.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Maidy Metzner
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 08:28
Processo nº 5110736-88.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Maidy Metzner
Advogado: Maidy Metzner
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036686-71.2022.4.02.5001
Associacao Nacional dos Contribuintes De...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/12/2022 14:12
Processo nº 5036686-71.2022.4.02.5001
Associacao Nacional dos Contribuintes De...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Germano Cesar de Oliveira Cardoso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2024 13:47
Processo nº 5045766-79.2024.4.02.5101
Uniao
Juliana Pessoa Detogne
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2025 09:51