TRF2 - 5030260-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030260-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RUBENS ADALTO QUINTELLAADVOGADO(A): ALBA VALERIA HERMANO DA SILVA (OAB RJ187131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RUBENS ADALTO QUINTELLA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de aposentadoria por idade, além do restabelecimento do benefício por incapacidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, adotar as seguintes providências: a. indique de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo; b. apresentar renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no mencionado artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Na mesma oportunidade, intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), emendar a petição inicial, indicando expressamente: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Após, voltem os autos conclusos. -
09/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:45
Determinada a intimação
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09/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 13:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/04/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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