TRF2 - 5014098-65.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/08/2025 18:44
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014098-65.2025.4.02.5001/ES APELADO: MIGUEL LUIZ CARVALHO FALCAO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAELA NUNES ANDREATTA (OAB ES036783)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANA CAROLINE CARVALHO DE LIMA (Pais) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RAFAELA NUNES ANDREATTA (OAB ES036783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS nos autos de mandado de segurança, em face da sentença que concedeu a segurança à parte autora, para que a autoridade impetrada dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A sentença assim dispôs (evento 23, SENT1): "Assim, diante da evidente mora administrativa e da ausência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo legal previsto nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99, no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e no art. 308, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, há que se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo omissivo ora impugnado.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)." Inicialmente, os autos foram distribuídos à 8ª Turma de Direito Administrativo, onde o Exmo.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA declinou da competência, entendendo que a matéria constante nos autos versa sobre Direito Previdenciário.
Vejamos: "Considerando-se que a matéria da presente apelação versa sobre Direito Previdenciário, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Distribuição, Registro e Autuação – CODRA, para que sejam redistribuídos a uma das Turmas Especializadas em matéria Previdenciária, nos termos da Resolução no. 36/2004, da Presidência do TRF-2ª.
Região (DJU de 29.11.2004)." Entretanto, ao realizar a análise da demanda, constatou-se que a discussão restringe-se à razoabilidade do prazo para a análise de requerimento administrativo perante o INSS, não guardando relação com o direito à obtenção de qualquer dos benefícios previstos na legislação específica. Em 05/12/2024, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, o Órgão Especial deste e.
TRF da 2ª Região decidiu, por maioria, declarar a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para processar e julgar os mandados de segurança que tratam unicamente da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, conforme a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa." Assim, considerando que o mandado de segurança objeto dos presentes autos trata da demora do INSS em apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, vê-se que a competência para julgar o feito é das Turmas Especializadas em Direito Administrativo.
Desse modo, declaro a incompetência deste juízo e suscito o conflito negativo de competência. -
18/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 17:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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18/08/2025 17:06
Determinada a intimação
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24/07/2025 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB03)
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24/07/2025 20:05
Alterado o assunto processual
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24/07/2025 09:43
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5014098-65.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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23/07/2025 18:13
Despacho
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22/07/2025 16:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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