TRF2 - 5014098-65.2025.4.02.5001
1ª instância - 5ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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22/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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11/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/06/2025 17:03
Recebido o recurso de Apelação
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27/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/06/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 26
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014098-65.2025.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ANA CAROLINE CARVALHO DE LIMA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAELA NUNES ANDREATTA (OAB ES036783)IMPETRANTE: MIGUEL LUIZ CARVALHO FALCAO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAELA NUNES ANDREATTA (OAB ES036783)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 17:26
Concedida a Segurança
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17/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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09/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014098-65.2025.4.02.5001/ESREPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: ANA CAROLINE CARVALHO DE LIMA (Pais)ADVOGADO(A): RAFAELA NUNES ANDREATTA (OAB ES036783)IMPETRANTE: MIGUEL LUIZ CARVALHO FALCAO ROSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAELA NUNES ANDREATTA (OAB ES036783)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT05F)
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05/06/2025 13:13
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 12:57
Declarada incompetência
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19/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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