TRF2 - 5003314-11.2025.4.02.5104
1ª instância - 1ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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22/07/2025 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003314-11.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intime-se. -
15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:06
Determinada a intimação
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15/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003314-11.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ROSAADVOGADO(A): DANIEL RENNA FERNANDES (OAB RJ174620) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por JAQUELINE CRISTINA DA SILVA ROSA contra o INSS e APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando a declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais decorrente de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, os quais nega ter contratado ou autorizado o débito.
Em sede de tutela de urgência, pede-se a suspensão dos descontos.
Narra a parte autora que é titular do benefício de NB: 142.249.896-1, que vem sofrendo débitos mensais indevidos sob a rubrica “CONTRIBUICAO APDAP".
Pede danos morais de R$ 5.000,00.
Em sede de tutela de urgência, pede-se o cancelamento dos descontos.
Como se sabe, o INSS disponibilizou acesso aos beneficiários para cancelamento dos descontos por meio do o serviço "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício" no Meu INSS, ou solicitar o bloqueio do desconto através da Central 135.
No presente caso, a parte autora não comprovou que diligenciou a tentativa de desfiliação junto à entidade ré.
Assim, por ausência de certeza suficiente do direito buscado, indefiro a tutela de urgência requerida. II - Defiro a gratuidade de justiça baseada na presunção de hipossuficiência, como consta no art. 98 do CPC. III - Citem-se os réus para apresentarem resposta no prazo de 30 dias úteis comuns.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como trazer aos autos qualquer documento que tenham em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, especialmente cópia do contrato/ficha de filiação, da autorização de consignação no benefício previdenciário e demais documentos que instruíram o negócio jurídico em lide. IV - O que se observa nos casos como o presente, em que associações e/ou sindicatos incluem beneficiários do INSS nos seus quadros e acionam descontos de mensalidades sobre os benefícios, é que os Réus optam por uma modalidade de contratação cuja autenticidade é de difícil comprovação.
Portanto, as associações e/ou sindicatos acabam assumindo o risco em relação às alegações de fraude. Sendo assim, diante da fundamentação acima, inverto o ônus da prova em face da ré APDAP.
Atente-se a ré que, com a inversão do ônus da prova, cumpre-lhe se desincumbir da comprovação de que a contratação foi realizada pela parte Autora, o que lhe acarreta a despesa com eventual produção de prova pericial.
Concedo à(s) Associação(ões) Ré(s) a oportunidade de juntar(em) aos autos provas efetivas de que a parte Autora utilizou algum dos programas, ofertas ou serviços oferecidos aos seus filiados. -
02/06/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE01F)
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23/05/2025 14:24
Alterado o assunto processual
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22/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:04
Declarada incompetência
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22/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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