TRF2 - 5002974-55.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:27
Determinada a intimação
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04/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:55
Juntada de Petição
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24/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002974-55.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ILDELIDIA MARIA MAGALHAES PEREIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação requerida no evento 9, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
01/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:47
Determinada a intimação
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30/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002974-55.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ILDELIDIA MARIA MAGALHAES PEREIRAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) retificando o polo passivo, a fim de incluir a instituição vinculada ao desconto objeto da demanda; b) trazendo aos autos: 1) comprovante de residência (contas de água, luz ou telefone) recente (até três meses) legível em seu nome ou declaração firmada pela pessoa cujo nome consta no referido comprovante de que tem domicílio e residência no local, devendo, neste caso, apresentar documentação pessoal de quem a firma; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 3) documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira - três últimos contracheques - nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, ressaltando-se que este Juízo adota o parâmetro objetivo adotado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de hipossuficiência econômica, no sentido de fazer jus ao referido benefício, a parte que percebe remuneração inferior a 3 salários mínimos (5ª Turma Especializada, AG 201600000046011, Rel.
Juiz Federal Convocado Firly, Nascimento Filho, decisão de 30/06/2016); c) esclarecendo o pedido de tutela antecipada, haja vista que alega que os descontos cessaram em janeiro do presente ano.
Após, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:59
Determinada a intimação
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30/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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