TRF2 - 5098117-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5098117-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA BARCELOSADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por MARIA EDUARDA DA SILVA BARCELOS em face de UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, no qual pretende a revogação do ato administrativo que indeferiu sua matrícula no curso do Engenharia de Alimentos, pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU). Inicial e documentos anexados no Evento 1.
Requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
I- Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se.
II - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Cite-se a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do CPC.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos cópia integral do processo gerado pela comissão de heteroidentificação que gerou o indeferimento da matrícula da estudante MARIA EDUARDA DA SILVA BARCELOS, matriculada no SISU 2024.1 sob o n. *02.***.*36-49.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
V - Se na contestação forem alegadas quaisquer das matérias dos artigos 337 ou 350 do CPC, dê-se vista ao autor na forma do art.351, devendo ainda identificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à ré sobre provas, pelo mesmo prazo.
Caso não seja hipótese de manifestação na forma do artigo 351 do CPC, às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias sobre provas.
Após, venham conclusos os autos. -
26/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50177006620244020000/TRF2
-
10/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2025 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
11/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
18/12/2024 09:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50177006620244020000/TRF2
-
11/12/2024 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/12/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/12/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/12/2024 10:04
Determinada a citação
-
09/12/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012195-63.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Inspetoria Sao Joao Bosco
Advogado: Ricardo Maximo Barcellos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/04/2023 16:18
Processo nº 5002460-75.2025.4.02.5117
Petter de Oliveira Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018313-21.2024.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Saulo Aguilar Silva
Advogado: Rodrigo Paneto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006978-36.2025.4.02.0000
Ministerio Publico Federal
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilton Jose Bandoni Lucas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/05/2025 09:46
Processo nº 5002370-64.2025.4.02.5118
Renan Alexander de Lima Quirino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Quaresma Faria
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00