TRF2 - 5000387-58.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 A 29/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000387-58.2025.4.02.0000/RJ INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: CARLOS AECIO RANGEL SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONALMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORVotante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOVotante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES -
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/09/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 17:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/09/2025 17:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/09/2025 21:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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13/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 25 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000387-58.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CARLOS AECIO RANGEL SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/08/2025 16:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/08/2025
-
12/08/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/08/2025 16:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 00:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 160
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07/08/2025 17:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/07/2025 14:10
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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21/07/2025 14:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/07/2025 07:51
Juntada de Petição
-
02/07/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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02/07/2025 12:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/07/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000387-58.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CARLOS AECIO RANGEL SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISBAJUD.
ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA ANTERIOR.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, com fundamento na ordem legal de preferência da Lei 6.830/80.
No curso do processamento recursal, a parte agravante interpôs embargos de declaração, recebidos como agravo interno, cuja apreciação restou prejudicada em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) reconhecer a perda de objeto do agravo interno, diante da preclusão consumativa provocada pelo julgamento do mérito do agravo de instrumento; (ii) verificar a legalidade da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, diante da pré-existência de penhora sobre imóvel de menor valor; (iii) avaliar a aplicação do princípio da menor onerosidade frente à efetividade da execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIRA apreciação do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada, caracterizando sua perda de objeto.
A penhora via SISBAJUD respeita a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei 6.830/80, que prioriza o bloqueio de numerário em relação a outros bens, como imóveis. É legítima a realização de nova penhora quando a garantia anterior se mostra insuficiente para cobrir a totalidade do débito executado, conforme previsto no art. 10 da LEF.
O STJ pacificou entendimento no sentido de que o bloqueio eletrônico de valores em execução fiscal não exige prévio esgotamento de diligências para localização de bens, sendo compatível com os princípios da efetividade e da razoabilidade.
O princípio da menor onerosidade da execução deve ser relativizado quando colidente com a satisfação integral do crédito público, de modo que não se sobrepõe ao interesse do exequente na obtenção de garantia suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, configurando sua perda de objeto. É legítima a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD quando não integralmente garantido o débito por penhora anterior sobre bens de menor liquidez.
A efetividade da execução fiscal justifica a mitigação do princípio da menor onerosidade, quando existente insuficiência de garantia e observada a ordem legal de preferência da penhora.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/80, arts. 10 e 11; CPC/2015, arts. 797, 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 03.12.2010; STJ, AgInt no REsp 1909060/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.03.2021, DJe 05.04.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.563.740/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000387-58.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CARLOS AECIO RANGEL SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 170
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/04/2025 16:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/02/2025 08:42
Juntada de Petição
-
20/02/2025 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/02/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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06/02/2025 11:37
Juntada de Petição
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05/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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02/02/2025 00:13
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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02/02/2025 00:13
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 17:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 267 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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