TRF2 - 5001831-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 06:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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29/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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28/08/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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28/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 124
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01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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16/07/2025 10:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 10:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 06:15
Juntada de Petição
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30/06/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001831-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVESADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778)INTERESSADO: J M T S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDAADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. art. 124, i, do ctn.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO imPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em autos de Execução Fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo Agravante, na qual se sustentava a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A decisão proferida pelo Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a matéria nela veiculada — ilegitimidade passiva do sócio — exigiria dilação probatória, o que é inviável na estreita via eleita.
Asseverou, ainda, que, uma vez constando o nome do sócio na CDA, não há como afastar a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial sem prova robusta, a ser produzida no bojo dos embargos à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.110.925/SP, relator o Min.
Teori Albino Zavascki, confirma que a exceção de pré-executividade somente é admissível se: (a) a matéria for cognoscível de ofício; e (b) estiver amparada em prova pré-constituída, não exigindo dilação probatória. 4.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, uma vez constando o nome do executado na Certidão de Dívida Ativa, presume-se a legitimidade do título executivo.
Nesses casos, a prova em sentido contrário deve ser inequívoca e deve estar devidamente demonstrada nos autos, sem margem para necessidade de dilação probatória. 5.
Na hipótese dos autos, o Agravante alega a ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal, circunstância que, a princípio, poderia comprometer a higidez do título.
No entanto, a mera alegação de nulidade da notificação, desacompanhada de prova cabal da inexistência de ciência válida ou da ausência de vinculação com a empresa devedora, não basta para infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 6.
Como reiteradamente tem decidido o STJ, “a discussão acerca da responsabilidade do sócio, à luz do art. 135 do CTN ou do art. 124, I, do CTN, demanda análise de provas relativas à atuação no comando da empresa, ao interesse comum ou à prática de atos com excesso de poderes”, o que ultrapassa os limites da via estreita da exceção de pré-executividade. 7.
Não se vislumbra, nos documentos apresentados, prova documental pré-constituída suficiente a comprovar de plano a alegada nulidade da notificação ou a ausência de interesse comum com o fato gerador.
Assim, inexiste demonstração inequívoca de erro material, vício objetivo no título ou ilegitimidade manifesta do Agravante.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5001831-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: JOSE MAURICIO DE SOUSA ALVES ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA (OAB RJ100778) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): PAULO CESAR NEGRAO DE LACERDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ANA CLAUDIA MOTA OLIVEIRA INTERESSADO: BIOMIX BRASIL INDUSTRIA LTDA INTERESSADO: HIRANILSON SANTOS DA SILVA INTERESSADO: J M T S COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA ADVOGADO(A): JULIO SERGIO DA SILVA BRAGA INTERESSADO: JOSE GERALDO OLIVEIRA NASCIMENTO INTERESSADO: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA NASCIMENTO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 177
-
26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/04/2025 20:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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25/04/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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28/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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19/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/02/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:46
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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19/02/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 16:26
Juntada de Petição
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11/02/2025 18:49
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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