TRF2 - 5043168-21.2025.4.02.5101
1ª instância - 8º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 01:12
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043168-21.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DELMA DA COSTA ARAUJOADVOGADO(A): THAYSSA ARAUJO GIL DE MATTOS MELGACO (OAB RJ188730)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 54, Lei 9.099/95).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Não cabe interposição de recurso, por se tratar de sentença terminativa, na forma do artigo 5º, da Lei. n.º 10.259/2001 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
30/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2025 01:02
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043168-21.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DELMA DA COSTA ARAUJOADVOGADO(A): THAYSSA ARAUJO GIL DE MATTOS MELGACO (OAB RJ188730) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1.060/50 e alterações posteriores, considerando-se a parcela isentiva concedida aos maiores de 65 anos de idade, na forma da legislação tributária em vigor (Lei 7.713/88, art. 6, inc.
XV), vide evento 1, HISCRE6.
II- Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 80 (oitenta) anos ( art. 3º, § 2º da Lei 10.741/03).
III- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinjze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
V- Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo acima, se manifestar sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
VI – Plenamente cumpridas as determinações do item IV, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11). Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VII – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 15:01
Não Concedida a tutela provisória
-
02/06/2025 12:26
Juntado(a)
-
30/05/2025 18:28
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Descontos Indevidos
-
30/05/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 18:25
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
-
13/05/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001500-55.2025.4.02.5106
Sebastiana Dorotea da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 11:57
Processo nº 5001540-55.2025.4.02.5003
Maria Celia Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012361-32.2022.4.02.5001
Carlos Augusto Calmon Nogueira da Gama
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004294-41.2025.4.02.0000
Cantina Rio 2 LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2025 18:02
Processo nº 5003994-45.2024.4.02.5002
Janaina de Lima Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2024 10:43