TRF2 - 5000338-46.2025.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:53
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/08/2025 14:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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25/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
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24/08/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 16:13
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000338-46.2025.4.02.5002/ESAUTOR: LEANDRA SIMOES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMASENTENÇADispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, fixada a DIB em 06/08/2024 (DER), com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 06/08/2024, até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por requisição de pequeno valor (RPV).
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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06/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 16:59
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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25/04/2025 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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20/03/2025 09:18
Juntada de Petição
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18/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição
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13/03/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 07:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LEANDRA SIMOES DE OLIVEIRA <br/> Data: 20/03/2025 às 09:40. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/
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05/02/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2025 12:43
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 17:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/01/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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