TRF2 - 5008078-56.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008078-56.2024.4.02.5110/RJAUTOR: PATRICIA DE BRITO MARTINSADVOGADO(A): ISABELA MARQUES REGO (OAB RJ233711)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
22/08/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008078-56.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: PATRICIA DE BRITO MARTINSADVOGADO(A): ISABELA MARQUES REGO (OAB RJ233711) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior, abro vista às partes do laudo complementar. -
12/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 14:30
Juntada de Petição
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
22/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/07/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 20:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 16:49:09)
-
02/07/2025 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
30/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008078-56.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: PATRICIA DE BRITO MARTINSADVOGADO(A): ISABELA MARQUES REGO (OAB RJ233711) DESPACHO/DECISÃO Defiro dilação pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para cumprimento integral do despacho anterior.
Intime-se. -
26/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 15:29
Determinada a intimação
-
25/06/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
11/06/2025 22:20
Juntada de Petição - (SP483717)
-
11/06/2025 22:20
Juntada de Petição - (RJ122375)
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/06/2025 23:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008078-56.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: PATRICIA DE BRITO MARTINSADVOGADO(A): ISABELA MARQUES REGO (OAB RJ233711)ADVOGADO(A): VERONICA FERNANDES DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ122375)ADVOGADO(A): JADE KEILAH DE OLIVEIRA BARRETO (OAB SP483717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por PATRICIA DE BRITO MARTINS em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora requer concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência NB: 713.946.269-1 desde a DER: 23/10/2023, indeferido sob a alegação de não atendimento ao critério de deficiência, e o pagamento das parcelas em atraso.
Conforme determinado por este Juízo, com o fim de se obter maiores elementos de formação de seu convencimento, bem como mais bem instruir o feito, a parte autora foi submetida à avaliação médico-pericial, a qual foi realizada em 04/10/2024 (evento 33, LAUDO1).
A conclusão do médico perito foi pela existência de impedimento de natureza física, cuja origem remontaria à 04/06/2024 e cuja duração não ultrapassaria 120 (cento e vinte) dias.
Complementarmente, o perito atribuiu-lhe 575 (quinhentos e setenta e cinco) pontos na Matriz de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM), classificando-a como pessoa com deficiência leve.
Contudo, como a duração dos impedimentos perfaz 07 (sete) meses, não restaria configurada o requisito de longa duração.
A parte autora insurgiu-se contra o laudo pericial, alegando que o prazo de 120 (cento e vinte) dias de duração para benefício assistencial à pessoa com deficiência seria incompatível com ele.
Ademais, o benefício de prestação continuada não poderia ser confundido com benefício por incapacidade temporária, motivo pelo qual não se haveria que falar em incapacidade, tão-somente em deficiência.
Ademais, o perito teria caído em contradição ao responder o quesito "2" ao indicar que o impedimento físico seria de longo prazo, muito embora houvesse consignado que sua duração total não ultrapassaria 07 (sete) meses.
Nesta mesma toada, a resposta ao quesito "3" reforçaria esta contradição ao responder que haveria a possibilidade de regressão da sintomatologia, com tratamento especializado, mas não cura, porquê a etiologia é degenerativa, o que corroboraria o caráter de longo prazo da deficiência.
Também teria havido contradição entre o grau de mobilidade constatado pelo perito médico e pelo perito assistente social, eis que aquele atestou total que a parte autora desempenharia de forma independente as atividades relacionadas ao domínio de cuidados pessoas, tendo-lhe atribuído nota 100 na IFBrM, a assistente social teria constatado que ela "apresenta severa limitação de mobilidade, sendo incapaz de realizar atividades básicas como se levantar da cama sem auxílio." Também haveria a contradição entre a declaração de o quadro clínico não ser recente e, ao mesmo tempo, ter sua gênese há meros 04 (quatro) meses anteriores à perícia.
Decido.
I- Intime-se o perito do Juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que aprecie a impugnação promovida pela parte autora no Evento 59 e apresente laudo complementar, elidindo eventuais inconsistência e contradições do laudo original.
II- Decorrido o prazo em I sem manifestação do perito, renove-se sua intimação, pelo mesmo prazo, por meio de correio eletrônico e aplicativo de envio e recebimento de mensagens eletrônicas. III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante oficial de residência de GABRIEL RUAN MARTINS DE SOUZA (correspondência bancária, conta relativa aos serviços de luz, gás, telefonia, fornecimento de água), não sendo aceita declaração de endereço.
IV- Com a chegada do laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V- Tudo cumprido, com o decurso do prazo de IV, voltem os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
26/05/2025 17:13
Convertido o Julgamento em Diligência
-
26/05/2025 13:07
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/05/2025 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/05/2025 23:04
Juntada de Petição
-
12/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
06/03/2025 01:06
Juntada de Petição
-
24/02/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
25/01/2025 04:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/01/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 17:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/01/2025 22:57
Juntada de Petição
-
10/12/2024 10:57
Juntada de Petição
-
06/12/2024 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/12/2024 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/12/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/12/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
03/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/12/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DE BRITO MARTINS <br/> Data: 03/12/2024 às 12:00. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são apenas d
-
03/12/2024 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 11:12
Decisão interlocutória
-
22/11/2024 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 19/11/2024 16:02:32)
-
19/11/2024 16:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/11/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
24/09/2024 05:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/09/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/09/2024 23:48
Juntada de Petição
-
23/09/2024 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/09/2024 23:45
Juntada de Petição
-
18/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 19 e 20
-
04/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: PATRICIA DE BRITO MARTINS <br/> Data: 04/10/2024 às 10:30. <br/> Local: Consultório Dr Francisco Valente - Centro Ortopédico da Penha - Rua Quito, 52, Penha, Rio de Janeiro, RJ <br/> Perito: FR
-
04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 15:53
Decisão interlocutória
-
04/09/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 17:57
Determinada a intimação
-
26/07/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/07/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 19:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07F)
-
24/07/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 15:16
Declarada incompetência
-
24/07/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 13:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002345-12.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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24/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 06:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2024 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2024 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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