TRF2 - 5042258-71.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
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17/07/2025 09:05
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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17/07/2025 09:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042258-71.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: LM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR (OAB ES011040) EMENTA tributário. remessa necessária e apelação. mandado de segurança. exclusão de parcelas da base de cálculo das contribuições a terceiros. aviso prévio indenizado. férias indenizadas. abono assiduidade. salário maternidade. não incidência. interesse de agir. teoria da asserção. pedido retroativo não abarcado pela receita federal. manutenção da sentença. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida para afastar a incidência das parcelas referentes a a) 15 (quinze) primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão do auxílio-doença ou auxílio acidente; b) aviso prévio indenizado; c) férias indenizadas e proporcionais concedidas diante da demissão sem justa causa ou extinção de contrato de trabalho, na forma dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT; d) abono de férias e) auxílio-alimentação pago de acordo com a Lei 13.467/2017, inclusive o in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; f) valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas; g) auxílio-natalidade; h) vale-transporte pago em pecúnia; i) auxílio-creche; j) abono assiduidade; k) auxílio-educação e l) salário-maternidade das contribuições destinadas a terceiros. 2. Cinge-se a controvérsia a analisar a existência ou não de interesse de agir por parte da Impetrante, ora Apelada, para requerer o reconhecimento do direito de calcular as contribuições ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário Educação (FNDE), excluindo-se as parcelas reconhecidas na sentença. 3. Conforme a teoria da asserção, a análise do cumprimento, por parte do autor, dos requisitos para o exercício legítimo do direito de ação deve ser feita com base nos argumentos apresentados na petição inicial, levando em consideração um exame estritamente abstrato. Precedente: REsp 1733387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, Dje 18/05/2018. 4. Cumpre observar que a autoridade impetrada, em suas informações, manifestou-se expressamente pela ausência de interesse de agir da Impetrante. Todavia, na presente hipótese, o pedido autoral abarcava período prescricional não reconhecido pela Receita Federal. Com relação aos 15 primeiros dias de afastamento por motivo de acidente ou doença, por exemplo, a autoridade coatora somente reconhece a não incidência a partir de fevereiro/2021. 5. Portanto, deve-se reconhecer o interesse de agir da Impetrante, tendo em vista que não há qualquer obstáculo à ratificação das não incidências legais, para que, no momento adequado – seja na liquidação do julgado, administrativa ou judicialmente –, o direito líquido e certo de não pagar contribuição sobre tais rubricas possa ser avaliado e concretizado. 6. Por sua vez, quanto à remessa necessária, não há desacerto na sentença quanto à exclusão das rubricas discutidas no presente caso da base de cálculo das contribuições a terceiros.
Precedentes. 7. Destaca-se, por fim, que as contribuições destinadas a terceiros, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática da contribuição previdenciária patronal (AgInt no REsp 1602619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 8.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042258-71.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: LM DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR (OAB ES011040) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 187
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 10:41
Juntada de Petição
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09/05/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:51
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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03/04/2025 13:51
Despacho
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31/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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