TRF2 - 5092993-65.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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15/07/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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15/07/2025 14:30
Lavrada Certidão
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14/07/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 16:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5092993-65.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORPARTE AUTORA: PAN-AMERICANA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024)ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097)ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO.
ART. 24, DA LEI 11.457/2007.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 360 DIAS PARA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
RESP 1.138.206.
TEMAS 269 E 270 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM BANCÁRIA.
SÚMULA 269 DO STF.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária contra sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu parcialmente a segurança para: (i) Determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, profira decisão administrativa no bojo de oito PER/DCOMPs; (ii) efetive a compensação, abatendo/reduzindo os débitos da impetrante eventualmente existentes; e, caso haja saldo remanescente, (iii) finalize os preparativos para o pagamento, ressaltando que o pagamento em si seguirá a dotação orçamentária. 2. Questão sob análise: (i) a duração razoável dos processos administrativos tributários referentes aos pedidos de restituição dirigidos à Receita Federal. 3.
No julgamento do REsp 1.138.206/RS (Temas 269 e 270/RG), o Eg.
STJ firmou a seguinte tese: “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).”. 4.
Não se desconhece o acúmulo de serviço, bem como a complexidade da matéria, o que dificulta, muitas vezes, o atendimento do prazo legal pelo Fisco.
Entretanto, não é razoável submeter o contribuinte a uma longa espera, para que seu pedido de restituição seja analisado.
Tal situação vai de encontro aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação. 5.
O fato de o Poder Judiciário assegurar direito expressamente previsto em lei àqueles que ingressam em juízo não importa em concessão de tratamento anti-isonômico ou impessoal em relação aos demais contribuintes.
A determinação do art. 24 da Lei 11.457/2007 constitui garantia assegurada a todos os litigantes do processo administrativos que estejam inseridos nas hipóteses de incidência da norma. 6.
O Fisco informou nos autos que os pedidos foram efetivamente decididos.
Não obstante, não é o caso de se reconhecer a perda do objeto, porquanto não agiu voluntariamente, mas após intimado de decisão que deferiu a tutela de evidência. 7.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5092993-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR PARTE AUTORA: PAN-AMERICANA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO (OAB RJ097024) ADVOGADO(A): MARCIA IVY PEREIRA PRATA (OAB RJ154097) ADVOGADO(A): CARLOS ADOLFO TEIXEIRA DUARTE (OAB RJ050749) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 190
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26/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/04/2025 13:27
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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09/04/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 16:25
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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07/04/2025 16:25
Despacho
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07/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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