TRF2 - 5002263-68.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/08/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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31/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:50
Concedida a Segurança
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30/07/2025 02:01
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 22:38
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002263-68.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: WILSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por WILSON PEREIRA DA SILVA em face de PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
30/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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24/06/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOGADO DA UNIÃO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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17/06/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06F para ESVIT04F)
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17/06/2025 14:46
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 14:27
Declarada incompetência
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS503J para ESVIT06F)
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002263-68.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: WILSON PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WILSON PEREIRA DA SILVA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise de recurso administrativo, proferindo decisão final.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a opção prevista no artigo 109, § 2º da Constituição Federal aplica-se ao mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal.
Constitui, pois, faculdade do impetrante escolher o juízo em que irá impetrar o mandado de segurança, podendo fazê-lo no foro de seu domicílio ou no foro de domicílio da autoridade coatora.
No caso dos autos, a autoridade coatora é domiciliada em Brasília/DF, ao passo que o autor é domiciliado em Santa Leopoldina/ES, cuja competência é da Subseção Judiciária de Vitória/ES.
No entanto, o demandante ajuizou a presente ação perante a Subseção Judiciária de Colatina/ES.
Em razão disso, e considerando o teor da petição apresentada pelo impetrante no evento 9, PET1, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Vitória/ES.
Intime-se.
Redistribua-se o feito. -
09/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:05
Declarada incompetência
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06/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:11
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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15/05/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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