TRF2 - 5008190-58.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008190-58.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JORGELINA CORREA BASILADVOGADO(A): KAWILLIANS GOULART BARROS (OAB ES036184)ADVOGADO(A): BRUNO MOUTINHO ESTANHE (OAB ES037890)ADVOGADO(A): ANTONIO PEREIRA NETO (OAB RJ239816) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, indeferido administrativamente em razão de a autarquia ré ter computado somente 13 anos e 5 meses de tempo de contribuição e 161 meses de carência.
Na inicial, a parte autora indicou como ponto nodal da controvérsia a não validação das contribuições como segurada facultativa de baixa renda no período de 01/11/2011 a 31/09/2014, em que pese o "Relatório da análise para validação das contribuições do segurado FBR" (evento 1, PROCADM6, fl. 46) ter sido favorável: Pois bem.
Com efeito, o parecer do Relatório citado acima não tem caráter definitivo, conforme alerta apresentado no próprio documento de seguinte teor: Nesse passo, observa-se pelo detalhamento feito pela autarquia na via administrativa evento 1, PROCADM6, fls. 41-45) que as contribuições controvertidas não foram validadas em razão das seguintes pendências: Nesse, convém frisar que, em demandas previdenciárias, compete ao Poder Judiciário, precipuamente, a aferição da legalidade do ato administrativo de indeferimento do benefício.
De modo que o exame deve levar em consideração as circunstâncias em que lavrado o ato impugnado, inclusive no que tange à instrução processual administrativa.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar especificamente em relação às pendências verificadas administrativamente, notadamente no que diz respeito ao indicador "FBR-AUTCONCQSA Recolhimento de segurado Facultativo de Baixa Renda participante de quadro societário (QSA) de empresa".
Prazo de 10 dias.
Com a manifestação, dê-se vista à autarquia ré pelo mesmo prazo.
Nada mais havendo, voltem-me conclusos. -
06/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/02/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/10/2024 15:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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