TRF2 - 5007343-29.2024.4.02.5108
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:08
Decisão interlocutória
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09/09/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/09/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT03
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007343-29.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: MARIA APARECIDA PRAXEDES MATHIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): GRAZIELLE CRISTINA PINTO PEREIRA (OAB RJ219394)ADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA SOARES CORREA (OAB RJ217447) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
CONTAGEM RECÍPROCA.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES.
POSSIBILIDADE.
TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ARGUMENTOS RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 15, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade em favor da parte autora, pelas regras transitórias da EC 103/2019, com DIB em 15/10/2024 (DER).
Em suas razões recursais, o INSS alega que as certidões acostadas aos autos não asseguram o cômputo dos períodos laborados para os Municípios de Belford Roxo e Casimiro de Abreu, sendo, portanto, devida a reforma da sentença. É o relatório do necessário.
Passo a proferir o voto.
Na hipótese vertente, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: “(...) Passo à análise do caso concreto.
Conforme Carta de Indeferimento (Evento 1, INDEFERIMENTO15), o INSS indeferiu o requerimento de aposentadoria por idade protocolado pela autora sob a motivação de "não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional no. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22".
A autora alega que até a DER (em 15/10/2024), possuía 27 anos, 7 meses e 1 dia de tempo de contribuição e 288 meses de carência.
Afirma, também, que possui tempo de contribuição junto da Prefeitura Municipal de Casimiro de Abreu e da Prefeitura Municipal de Belford Roxo, no Regime Próprio destes entes.
Quanto ao tempo laborado junto ao RPPS, o art. 201, § 9º, da CRFB/1988, estabelece que "para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei".
E o art. 96, III, da Lei nº 8.213/91 afirma que “não será computado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro”.
Da conjugação dos dispositivos em questão, resulta que o segurado fará jus à contagem de tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para fins de obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que esse tempo de contribuição não tenha sido computado para eventual aposentadoria concedida por aquele regime.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - NÃO UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PARA APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO – CONTAGEM RECÍPROCA PERMITIDA – CARÊNCIA COMPLETA –DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA LEI Nº 11.960/09 – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA MANTIDA.
I - Considerando que o tempo de serviço prestado no serviço público não foi utilizado para concessão de aposentadoria em regime próprio, possível o seu cômputo para fins de concessão de aposentadoria pela Autarquia Previdenciária, nos termos dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, que disciplinam a contagem recíproca. (...) (TRF2, AC nº 0068774-40.2015.4.02.5117, Primeira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
ANTONIO IVAN ATHIE, eDJF2R 22/06/2017) (negrito não original) Assim, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, deve-se apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme previsto no art. 130, incisos I e II do Dec. 3.048/99, ou outra documentação que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, observado no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RGPS.
SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrente com o objetivo de averbar o tempo de contribuição do período em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e a respectiva revisão do valor mensal da aposentadoria percebida no Regime Próprio de Previdência Social. (...) 3.
Dispõe a Constituição Federal: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" (§9º, art. 201 da CF/1988). 4. É possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária. (...) 6. Nesses casos, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. (...) (STJ.
RESP n° 1755092.
Segunda Turma.
Rel.
HERMAN BENJAMIN.
DJE DATA:13/11/2018) (negrito não original) Nos termos da legislação aplicável (art. 94 da Lei 8.213/91 e art. 19-A do Decreto 3.048/99), são exigidos certos pressupostos para averbação de tempo de contribuição em outro regime previdenciário, sendo um deles a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição original, em que constem todos os requisitos estabelecidos no § 3º, do art. 130, do Decreto 3.048/99.
Confira-se: Lei nº 8.213/91: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) Decreto nº 3.048/99: Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) corporifica e materializa a transferência do tempo do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e é a garantia de que o mesmo período não será averbado em outro regime e presta-se, inclusive, para a exigência do RGPS de compensação previdenciária quanto ao período averbado, numerário este a ser quitado pelo Órgão administrador do RPPS ao qual vinculado o servidor.
No caso em exame, houve a juntada de CTC devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio referente aos seguintes períodos: Município de Belford Roxo, de 02/03/1995 a 09/05/2008;Município de Casimiro de Abreu, de 23/06/2009 a 01/10/2017.
As CTCs emitidas apontam o vínculo da autora com o RPPS nesses períodos, possibilitando a ela somar o respectivo tempo ao cálculo do benefício de aposentadoria pelo RGPS pleiteado na presente ação, uma vez que não averbou o referido período junto àqueles regimes de previdência.
Ocorre que, em relação a CTC emitida pelo Município de Casimiro de Abreu, importante fazer alguns esclarecimentos.
Isso porque, embora nenhuma das partes tenha sinalizado tal fato nos autos - o que, à luz do princípio da cooperação, incumbiria à parte autora - é possível verificar, da leitura da CTC, que à autora foi aplicada a pena de demissão do serviço público em 16/07/2016, em razão de abandono do cargo. A aplicação da pena de demissão acarreta a perda do direito à aposentadoria estatutária, na forma da Lei nº 8112/90.
Discute-se em doutrina se tal consequência prevista em lei observa o princípio da proporcionalidade, especialmente se considerado o caráter contributivo atual do regime próprio de previdência.
Não obstante, o que pretende a autora nos presentes autos não é a concessão de aposentadoria estatutária, e sim a migração do tempo do RPPS para o RGPS, para fins de aposentadoria junto ao RGPS.
No caso, prevalece o entendimento jurisprudencial pela possibilidade, na linha da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização: “O servidor público aposentado no RPPS e que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode utilizar o respectivo período contributivo para requerer aposentadoria no RGPS, devidamente comprovado por meio de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente” (Tema 233). (...).” De fato, a segurada apresentou em sede administrativa a certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelos entes públicos, com a devida especificação do ano e tempo líquido a ser computado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme se observa da documentação anexada ao ev. 1-PROCADM16 fls. 16 a 21, o que lhe assegura a contagem recíproca, tal como requerido na inicial, sendo que as discussões suscitadas pelo recorrente no que toca aos salários etc não podem prejudicar a parte quanto ao cômputo do tempo total de contribuição que consta na sua CTC, documento este dotado de fé pública. Nesse sentido, já se manifestou o STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RGPS.
SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela parte recorrente com o objetivo de averbar o tempo de contribuição do período em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e a respectiva revisão do valor mensal da aposentadoria percebida no Regime Próprio de Previdência Social. (...) 3.
Dispõe a Constituição Federal: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" (§9º, art. 201 da CF/1988). 4. É possível a averbação de tempo de contribuição prestado no Regime Geral de Previdência Social para obter aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social administrado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (ou vice e versa), desde que observados os critérios da legislação previdenciária. (...) 6. Nesses casos, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. (...) (STJ.
RESP n° 1755092.
Segunda Turma.
Rel.
HERMAN BENJAMIN.
DJE DATA:13/11/2018) (negrito não original) Nesse giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pela qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a presente decisão, como acima fundamentado.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
24/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007343-29.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA PRAXEDES MATHIASADVOGADO(A): GRAZIELLE CRISTINA PINTO PEREIRA (OAB RJ219394)ADVOGADO(A): STEPHANIE CRISTINA SOARES CORREA (OAB RJ217447) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o recurso apresentado pelo(a) INSS, à parte recorrida para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimem-se. -
02/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:03
Despacho
-
31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
29/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 14:10
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/03/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/01/2025 04:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2025 11:47
Despacho
-
06/12/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 02:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03S)
-
06/12/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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