TRF2 - 5003307-25.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:05
Baixa Definitiva
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003307-25.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: EVANIL COSTA DA SILVAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) DESPACHO/DECISÃO Evento 31.1.
Nada a deferir, haja vista o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 27.1, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 19:13
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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10/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003307-25.2025.4.02.5102/RJAUTOR: EVANIL COSTA DA SILVAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001), ressalvada a hipótese de interposição de recursos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 10:50
Indeferida a petição inicial
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01/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003307-25.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: EVANIL COSTA DA SILVAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) considerando que a carta de indeferimento juntada nos autos em Evento 1 ("Anexo 6") refere-se ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, esclareça qual o pedido formulado na inicial: concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência/acréscimo de 25% ou de benefício por incapacidade/acréscimo de 25%; b) especifique o Número do Benefício (NB) à qual se refere a presente demanda; c) comprovante do indeferimento do requerimento administrativo relativo ao benefício pleiteado; d) comprovante de residência atualizado (energia, gás, água, IPTU ou telefone, emitido há menos de três meses), em nome próprio ou, se de terceiro, acompanhado de declaração de residência, para fins de fixação de competência deste Juízo; e) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; f) tendo em vista o teor da planilha de cálculos juntada na petição inicial, esclareça o valor atribuído à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
02/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:03
Determinada a intimação
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28/05/2025 12:33
Juntada de Petição
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26/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJNIT03F)
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20/05/2025 15:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/05/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/05/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:10
Perícia designada - <br/>Periciado: EVANIL COSTA DA SILVA <br/> Data: 20/05/2025 às 09:10. <br/> Local: Consultório do Dr. RODRIGO PÊGO - Rio - Rua Dias da Cruz, 155; sala 514 - Meier - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO DOS SANTOS PEGO
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29/04/2025 20:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-NI para CEPERJB-RJ)
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15/04/2025 14:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 12:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03F para CEPERJA-NI)
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15/04/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 11:29
Juntado(a)
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15/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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