TRF2 - 5002732-17.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002732-17.2025.4.02.5102/RJAUTOR: LUCAS FELIX DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:44
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002732-17.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCAS FELIX DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Evento 40.1.
Nada a reconsiderar, conforme razões expostas na decisão do evento 32.1.
Venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:40
Decisão interlocutória
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13/08/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:17
Determinada a intimação
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25/07/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 18:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/06/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002732-17.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: LUCAS FELIX DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por LUCAS FELIX DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Releva ressaltar que o acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual, razão pela qual, ao menos por ora, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, comprovando o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
IV - Cumprido o item III, cite-se, devendo o INSS, no prazo de resposta: 1.
Apresentar cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário objeto do feito e demais documentos que auxiliem no deslinde da causa; 2.
Informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, juntar aos autos as telas de consulta do sistema CNIS e HISMED/PLENUS e os relatórios do Sistema de Acompanhamento de Benefícios por Incapacidade (SABI) relativos à parte autora; 3. Apresentar proposta de acordo, caso haja interesse, incluindo na proposta a data de cessação do benefício (DCB) e a indicação de eventual tratamento médico, sempre que o laudo apontar período de recuperação da capacidade laboral. V - Dê-se vista às partes por 10 dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de toda documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. Não apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré, em homenagem ao contraditório, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
02/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:03
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 10:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJNIT03S)
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31/05/2025 10:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/05/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 21:48
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 19:45
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCAS FELIX DE SOUZA OLIVEIRA <br/> Data: 13/05/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> Perito: BARBARA V
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01/04/2025 19:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJB-NI)
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01/04/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/04/2025 14:09
Juntado(a)
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01/04/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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