TRF2 - 5006212-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/08/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/08/2025 16:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5099291-49.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 26
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 15:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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25/08/2025 15:59
Despacho
-
19/08/2025 11:16
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
06/08/2025 15:11
Determinada a intimação
-
21/07/2025 12:01
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
21/07/2025 12:01
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2025 19:15
Juntada de Petição
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 06:48
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006212-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: LOJAS AMERICANAS S.A.ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB RJ121320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, na execução fiscal n. 5099291-49.2019.4.02.5101 (Ev. 41.1), complementada pela decisão que deu provimento aos embargos de declaração (Ev. 53.1), que não identificou necessidade de retratação literal dos dispositivos da Portaria n. 164/2024 na apólice de seguro apresentada, determinando em ambas as decisões que o executado apresente documentos e as alterações apontadas, porém, mantendo a dívida com o status de garantida até nova determinação do juízo.
Relata a agravante, em síntese, que (i) trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de valores que superam a cifra de R$ 45 milhões de reais; (ii) que a agravada compareceu aos autos e apresentou endosso ao seguro garantia, com a finalidade de garantir os débitos em cobrança; (iii) que recusou o endosso, em razão da existência de problemas e violações às disposições que regem à matéria; (iv) requereu que a executada apresentasse a apólice/endosso com a correção dos problemas apontados; (v) que o juízo agravado, equivocadamente, em decisão permeada de OMISSÕES/CONTRADIÇÕES/OBSCURIDADES, impôs à Fazenda Nacional a aceitação de seguro garantia que ostenta problemas que se mostram incompatíveis com a ratio das Portarias PGFN e de outros dispositivos legais que regulam a matéria.
Sustenta que "No caso dos autos, a decisão atacada não enfrentou as omissões/contradições/obscuridades apontadas pela Fazenda Nacional nos embargos de declaração, tendo incidido em clara violação ao artigo 1022 c/c art. 489, §1º, IV, do CPC." Fundamenta sua irresignação destacando que "a Fazenda Nacional apontou, em suas manifestações constantes dos EVENTOS 23, 38 e 49 (da execução fiscal nº 5099291-49.2019.4.02.5101), a necessidade de RETIFICAR algumas cláusulas do seguro apresentado.
Entretanto, de forma totalmente arbitrária e violadora da autonomia da vontade e liberdade contratual, o juízo agravado impôs a aceitação do seguro garantia à Fazenda Nacional., sem determinar a correção da imensa maioria dos pontos indicados." Aduz que os requisitos para a concessão da medida estão devidamente demonstrados, que a decisão agravada viola as normas legais e constitucionais que exigem decisões judiciais devidamente motivadas, além de impor a aceitação de um seguro garantia em desacordo com a vontade da União e com cláusulas que podem comprometer a eficácia de eventual execução futura da garantia, contrariando a disciplina normativa aplicável.
E quanto ao perigo da demora, afirma ser evidente, uma vez que a decisão recorrida permite a imediata anotação de regularidade fiscal nos sistemas da dívida ativa, gerando prejuízo direto ao erário e à efetividade da cobrança de créditos públicos.
Por fim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata suspensão da decisão de primeira instância, para que a executada seja intimada a promover a retificação das cláusulas do seguro garantia, na forma mencionada pela fazenda nacional nas linhas acima, observando em especial os ditames da Portaria PGFN 2044/2024. É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A Execução Fiscal refere-se aos débitos inscritos nas CDAs nº 70 2 19 026617-29 e nº 70 6 19 065783-29, totalizando R$ 45.631.761,78 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e trinta e um mil setecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos). A questão em pauta no presente recurso, refere-se a negativa do juízo a quo em retificar as irregularidades apontadas pela exequente, ora agravante, na apólice de sguro garantia apresentada.
Pois bem.
A condução da execução fiscal não se faz em direção aos interesses do devedor.
Pelo contrário, a cobrança judicial se destina a satisfazer os anseios do ente público credor.
A recuperação do débito exequendo é o objetivo final da ação de execução.
Contudo, observa-se que as irregularidades suscitadas pela exequente vêm sendo objeto de apreciação pelo juízo de origem.
As decisões agravadas demonstram análise específica dos dispositivos legais indicados, bem como das condições contratuais e das alterações eventualmente promovidas para adequação à normativa vigente, notadamente à Portaria que rege a matéria.
Ressalte-se, ademais, que referidas decisões não ostentam caráter definitivo, cabendo ao executado a obrigação de apresentar os documentos solicitados pela exequente, de modo a permitir o prosseguimento da análise.
Entretanto, com a apresentação do seguro garantia, o juízo a quo reconheceu que a dívida permanece garantida, o que, frise-se, não se confunde com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nessa perspectiva, esta Turma Especializada compreende que o seguro garantia apresentado é instrumento hábil à garantia do débito exequendo, sendo suficiente para autorizar, inclusive, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos da legislação aplicável.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SEGURO-GARANTIA.
INADEQUAÇÃO COMO MEIO SUSPENSIVO.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum, que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de débitos tributários relativos à COFINS, objeto do Processo Administrativo nº 18471.000506/2006-31, bem como para impedir a inscrição no CADIN, SERASA ou protesto da dívida e garantir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
A agravante alega a presença dos requisitos para a tutela de urgência, com base em sentença favorável proferida em embargos à execução fiscal, posteriormente reformada pelo Tribunal, pendente de trânsito em julgado, e a existência de caução do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) definir se a existência de seguro-garantia pode suspender a exigibilidade do crédito tributário; e (iii) definir se a caução prestada na execução fiscal autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
A mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, pois há mecanismos legais para sua suspensão, conforme jurisprudência do STJ (AgRg na MAC nº 20.630). 5.
O seguro-garantia, embora válido para fins de oposição de embargos à execução, não equivale a depósito integral em dinheiro e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN e precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1710699/ES e REsp 1759792/MG). 6.
A presunção de certeza e liquidez do crédito tributário inscrito em dívida ativa transfere ao contribuinte o ônus de desconstitui-la mediante prova inequívoca em sentido contrário, consoante art. 3º da Lei 6.830/80 e art. 204 do CTN. 7.
A caução oferecida nos autos da execução fiscal é suficiente para garantir o débito e autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, conforme art. 206 do CTN e entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.123.669/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, restando prejudicados os embargos de declaração.
Tese de julgamento: 1. O seguro-garantia judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, pois não se equipara ao depósito integral em dinheiro previsto no art. 151 do CTN. 2. A caução prestada na execução fiscal pode autorizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, desde que suficiente para garantir o débito. 3. A mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, pois há mecanismos legais para sua suspensão. ______________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, V, 204 e 206; CPC, art. 300; Lei 6.830/80, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na MAC nº 20.630, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF2, AG 5005928-09.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Des.
Fed.
Paulo Leite, em 21/08/2024; TRF/2ª Região, AG 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Marcus Abraham, julg. 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp 1710699/ES, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.09.2021; STJ, REsp 1759792/MG, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.11.2018; TRF2, AG 5010367-63.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Des.
Fed.
Paulo Leite, 31/01/2025; STJ, REsp nº 1.123.669/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 01.02.2010; STJ, Súmula 112. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017300-52.2024.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2025) Com efeito, em que pese os argumentos ora deduzidos, não vislumbro, em uma análise preliminar, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Além disso, não se observa que a decisão agravada seja apta a causar, de imediato, lesão grave e de difícil reparação a ensejar a medida, vez que não houve determinação de suspensão da exigibilidade do crédito.
Dessa forma, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado pelo Colegiado, não aparenta impossibilitar a análise das pretensões da parte agravante.
Diante desse quadro, em sede de análise perfunctória do direito invocado, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Intimem-se o(a) agravante.
Intime-se a/o agravado(a), na forma do art. 1019, II, do CPC.
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ. -
28/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:22
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
16/05/2025 15:12
Juntado(a)
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16/05/2025 14:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
16/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53, 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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