TRF2 - 5043431-53.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:26
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 20:37
Juntada de Petição
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10/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043431-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SERGIO ALVES DA SILVA (Espólio)ADVOGADO(A): FELIPPE COUTO LOURINHO MASSAL (OAB RJ263092)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ110389)ADVOGADO(A): FERNANDO MORAES MARIA (OAB RJ150639)AUTOR: SHIRLEY DRUMOND DA SILVA (Inventariante)ADVOGADO(A): FELIPPE COUTO LOURINHO MASSAL (OAB RJ263092)ADVOGADO(A): BRUNO DIAS DE PINHO GOMES (OAB RJ110389)ADVOGADO(A): FERNANDO MORAES MARIA (OAB RJ150639) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: a) A parte autora atribuiu à causa cifra inferior ao valor de 60 salários mínimos na data do ajuizamento da presente demanda, limite estabelecido para que a ação tramite sob o rito do Juizado Especial (art. 3º, Lei 10.259/01). À vista disso, precedeu-se à conversão da presente demanda para o rito do Juizado Especial Federal. b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se. c) Tendo em vista que foi atribuído sigilo apenas à peça inicial, a qual, s.m.j. não carece da aplicação da restrição d cesso, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a quais peças requer seja restrita a publicidade, observando que nem todos os documentos necessitem sigilo.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) esclarecer e comprovar se já foi ultimada a partilha nos autos do processo do inventário do Sr. SERGIO ALVES DA SILVA.
Em caso positivo, deverão ser habilitados nos autos seus legítimos sucessores (art. 1.829 e seguintes do CC), nos moldes do art. 689, do CPC/2015; b) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; c) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, §2º, do CPC; d) procuração em versão integral do documento assinado digitalmente ou, alternativamente, assinada de próprio punho pela parte autora, uma vez que a forma como apresentada não permite verificar sua autenticidade/veracidade.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Após, venham conclusos para análise. -
26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:14
Determinada a intimação
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26/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:49
Juntada de Petição
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14/05/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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